Em uma recente sessão telepresencial, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), concedeu um Habeas Corpus (HC) ao sócio de uma empresa, a fim de que fosse lhe devolvido o passaporte, o qual havia sido retido em um processo de execução trabalhista. Na ocasião, os ministros manifestaram-se contra a retenção devido à restrição ao direito de locomoção que a medida impunha sobre o titular do documento.
No caso em questão, a empresa já tinha sido condenada ao pagamento de R$ 93 mil por uma ação instaurada por um ex-funcionário. Entretanto, durante a fase de execução não foram localizados bens e valores capazes de quitar o montante devido ao Requerente. Dessa forma, o juiz determinou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte dos sócios da empresa fossem retidos.
Insatisfeito com a medida do juízo, um dos sócios entrou com um pedido de Habeas Corpus, o qual foi inicialmente negado. Conforme a fundamentação apresentada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região, a apreensão ilegal dos documentos deveria ser questionada por meio de outro instrumento processual. Sendo assim, o sócio decidiu recorrer ao TST.
Apesar de divergências durante o julgamento, prevaleceu o posicionamento do ministro Vieira de Mello Filho, que mostrou-se favorável ao pedido do sócio. Na ocasião, ele pontuou que o próprio STJ (Superior Tribunal da Justiça) já havia concluído que cabe a impetração de HC nas hipóteses de retenção de passaporte, devido à indubitável limitação do direito de locomoção. Desse modo, o ministro votou pelo provimento do recurso em relação ao passaporte, determinando assim a sua devolução. Contudo, a retenção da CNH do sócio foi mantida.
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