É notável que a pandemia do COVID-19 ocasionou inúmeros transtornos na economia familiar, culminando assim em um aumento no número de brasileiros endividados. Desse modo, devido à fragilidade financeira, muitos consumidores estão tendo dificuldades em cumprir o pagamento de seus planos de saúde. Conforme dados da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), somente em junho o percentual de inadimplemento foi de 10% nos planos familiares e individuais.
Não obstante, de acordo com o determinado pela lei 9.656/98, as seguradoras só podem suspender os planos em duas situações: em caso de fraude do consumidor ou por conta de um inadimplemento superior a 60 dias – consecutivos ou não – ao longo dos últimos 12 meses.
Nesse sentido, vale ressalvar que, o Art. 13, da mesma lei, afirma que o consumidor deverá ser notificado da eventual rescisão ou suspensão do plano até o 50º dia de atraso. Ademais, essa notificação deverá ser encaminhada ao segurado por e-mail ou carta, além de conter, obrigatoriamente, informações claras tanto sobre a situação da dívida, quanto acerca da possibilidade de cancelamento do plano de saúde, na hipótese de permanência da inadimplência.
Caso essa notificação não ocorra, o cancelamento ou a suspensão realizada pela seguradora será caracterizada como ilegal e abusiva. Inclusive, esse entendimento já foi consolidado pela ANS, por meio da edição da Súmula Normativa nº 28/2015, a qual estabelece as informações obrigatórias dessa espécie de notificação. Portanto, o atraso do pagamento de uma mensalidade não gera, automaticamente, o cancelamento do seguro saúde.
Caso sinta que seus direitos consumeristas estão sendo violados pela sua seguradora de saúde, é sempre recomendado consultar um advogado de confiança. O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando de forma responsável na resolução de conflitos envolvendo direitos do consumidor.