Conforme decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, emitida no dia 01 de maio de 2020, bem como da Edição do Decreto n° 35.784, de 03 de maio de 2020, está determinado o chamado lockdown no âmbito da grande Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa). As normas visam intensificar a prevenção de contágio do Covid-19, e irão vigorar entre os dias 05 e 14 de maio de 2020.
Dentre as mudanças trazidas pelo referido decreto, destaca-se o aumento das restrições à circulação de pessoas e veículos, com exceção dos funcionários e servidores públicos que prestam serviços considerados essenciais e precisam se deslocar até o seu local de trabalho.
Nesse aspecto, podem circular funcionários que prestam serviços diretamente ligados ao comércio e ao cotidiano da população, como produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza, higiene pessoal, e abastecimento; serviços de entrega (delivery e drive thru); segurança privada (incluindo vigilantes e agentes de portaria em condomínios); serviços de manutenção e limpeza; além de vários outros já incluídos nos decretos anteriores, conforme apresentados anteriormente pelo Brissac & Fonteles Advocacia.
Entretanto, considerando que haverá a fiscalização nas ruas pelas autoridades para garantir o cumprimento das restrições, surge o questionamento acerca de como esses funcionários conseguirão comprovar que estão se deslocando ao seu local de trabalho.
Como solução, o artigo 8° do aludido decreto estabelece que o trabalhador ou servidor público deverá portar um documento chamado Declaração de Serviço Essencial, que deverá apresenta-la às autoridades, sempre que solicitada. O documento deve ser preenchido de acordo com os modelos anexos ao decreto e disponibilizados no site do Governo do Estado do Maranhão.
A Declaração deverá ser preenchida e assinada pelo empregador, informando os dados da empresa e do empregado ou servidor que irá portar o documento; o enquadramento do estabelecimento ou órgão enquanto atividade autorizada pelo artigo 3° decreto; e a declaração expressa de que, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ao mesmo é necessário deslocar-se até o seu local de trabalho, sob pena da interrupção daquela atividade.
Não há necessidade de protocolo do documento em órgãos ou entidades públicas, bem como registro ou autenticação do documento em cartório, sendo válida a assinatura por parte do empregador. Só será aceita a via original da declaração, sendo proibida a apresentação de cópias, e só será válida se o funcionário estiver de fato se deslocando ao seu local de trabalho.
A declaração falsa ensejará na prática de crime, sendo aplicáveis as sanções penais cabíveis ao responsável pelo estabelecimento, ente ou órgão público, bem como ao funcionário.
Por fim, vale ressaltar que é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado pelo decreto.
O Brissac & Fonteles Advocacia continua à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca do enfrentamento do atual quadro.
Acesse aqui o modelo de Declaração de Serviço Essencial para funcionários de empresas privadas e a Declaração de Serviço Essencial para servidores públicos.
JOSÉ DE RIBAMAR BARROS FRAZÃO JUNIOR
Advogado Associado