Na ultima sexta-feira, 03 de julho de 2020, após análise pelas casas legislativas e promulgação, foi publicada em Diário Oficial a Emenda Constitucional 107, que trata do adiamento das eleições municipais e modifica os outros prazos da corrida eleitoral por conta da pandemia causada pelo Covid-19. A partir de então, o 1º turno deverá acontecer em 15 de novembro de 2020 e o 2º turno em 29 de novembro de 2020.
A Emenda Constitucional abre ainda margem para que outro adiamento aconteça em cidades que não estejam em condições sanitárias adequadas e as autoridades locais se manifestem nesse sentido, porém está descartada a prorrogação de mandatos, não podendo ser ultrapassada a data limite de 27 de dezembro de 2020 para realização da eleição.
Em relação aos outros prazos eleitorais, temos agora o seguinte:
A partir de 11 de agosto: as emissoras não podem mais transmitir programas que sejam apresentados ou tenham participação de pré-candidatos;
A partir de 15 de agosto: desincompatibilização de servidores públicos, estatutários ou não. Importante ressaltar que a Emenda Constitucional determina como preclusos os prazos de desincompatibilização que já estavam encerrados antes da sua promulgação;
31 de agosto a 16 de setembro de 2020: convenções partidárias, que a partir desse ano poderão ser realizadas em ambiente virtual para que sejam evitadas as aglomerações;
26 de setembro: prazo final para registro de candidatos e inicio do prazo para que seja elaborado o plano de mídia por emissoras de radio e TV;
A partir de 27 de setembro até a véspera da eleição: propaganda eleitoral em mídia escrita, radio, TV e internet;
27 de outubro: prestação de contas parcial pelos partidos, coligações e candidatos, que deverão apresentar os recursos recebidos pelo Fundo Partidário, Fundo Eleitoral, outras fontes, além de discriminarem os gastos realizados;
Até 15 de dezembro: encaminhamento à Justiça Eleitoral da prestação de contas final da campanha;
Até 18 de dezembro: diplomação dos candidatos regularmente eleitos;
1º de janeiro de 2021: posse dos candidatos eleitos.
Por fim, resta ao TSE a prerrogativa de definir os horários de funcionamento das seções eleitorais e outras medidas de distribuição dos eleitores para que os riscos de aglomeração nos dias de votação sejam mínimos. Além disso, o Tribunal pode ainda fazer mudanças nas regras relativas à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, de forma que as medidas estejam alinhadas com as repassadas pelas autoridades sanitárias e todos os participantes do processo eleitoral estejam seguros.
Confira a íntegra da Emenda Constitucional 107.
O Brissac & Fonteles Advocacia continua à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando da forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca do tema acima.
Mariana de Almeida Mesquita
Advogada Associada



