A promoção do bem-estar social por meio do acesso à cultura e do direito ao lazer é um imperativo constitucional. A Constituição Federal estipula que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ademais, é inegável que o fomento da cultura também traz retornos econômicos, considerando os diversos serviços e bens vinculados aos grandes eventos culturais.Para implementar efetivamente esta política pública de incentivo à cultura, o Estado muitas vezes se vê na necessidade de contratar profissionais do setor artístico, seja diretamente ou através de empresários exclusivos. Neste contexto, é crucial ressaltar que, em geral, as contratações com entidades públicas estão sujeitas a um processo licitatório, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. No entanto, para artistas reconhecidos pelo público ou pela crítica especializada, há uma abordagem diferenciada, onde o procedimento de licitação pode ser dispensado, caracterizando a inexigibilidade de licitação. Tal exceção ocorre quando não há possibilidade real de competição, sendo essencial comprovar o renome do artista em questão. Assim, é evidente que a exclusividade desempenha um papel crucial na justificação para a inexigibilidade do processo licitatório.Entretanto, é de suma importância destacar que a prática de revenda de shows para órgãos públicos por supostos agenciadores “exclusivos” é uma ocorrência comum no mercado do entretenimento. Nesse cenário, quando a administração pública firma um contrato com um empresário que se apresenta como exclusivo, torna-se imprescindível a apresentação de documentos que ofereçam robustez suficiente para declarar e comprovar a devida exclusividade exigida desse representante do artista. Nesse sentido, é relevante considerar decisões recentes que têm abordado essa questão.“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS DE CONVÊNIO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DOS ARTISTAS, IMPEDINDO O ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL NOS PAGAMENTOS COM RECURSOS FEDERAIS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇOES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. CIÊNCIA“. (TCU – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 67142020, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 23/06/2020).TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SHOWS ARTÍSTICOS. PAGAMENTO A EMPRESA QUE NÃO DETINHA CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE COM OS ARTISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELOS ARTISTAS. CITAÇÃO DO PREFEITO E DAS DUAS EMPRESAS CONTRATADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO NO OBJETO PACTUADO. MATÉRIA RELEVANTE. PAUTA DO PLENÁRIO (RI, 17, § 1º). CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CIÊNCIA. (TCU – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 21572023, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 25/10/2023)Portanto, a contratação por inexigibilidade pode ser direta com o artista ou com a empresa que detém a exclusividade para representá-lo, comprovada por meio de diversos documentos, como registro de marca, cadastro no Ministério do Turismo, contratos com gravadoras ou agenciamento com exclusividade.À vista disso, a Lei nº 14.133/2021 dedicou o § 2º do artigo 74 para definir o que considera empresário exclusivo:§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.Assim, ao contratar um artista de renome, é essencial garantir que o contrato seja diretamente com a empresa do artista ou com uma empresa que possua documentação comprovando sua exclusividade na representação do mesmo. Isso evita problemas legais e garante a transparência e legalidade do processo de contratação, protegendo os interesses da administração e trazendo eficiência na utilização dos recursos públicos para promover a cultura e o lazer de forma responsável e ética.
Harmonização Orofacial: reflexões sobre responsabilidade civil e ética profissional
Essa crescente demanda por esse tipo de procedimento traz à tona importantes questões relacionadas à responsabilidade civil e ética profissional, especialmente no contexto do direito médico e odontológico.