Legislação internacional prevalece sobre o CDC quanto a prescrição em ações contra empresas de transporte aéreo

ago 5, 2020 | Notícias

A 4ª turma Recursal do TJ/RJ, constatou a ocorrência de prescrição bienal em uma ação de danos morais e materiais, devido a uma suposta falha em serviço aéreo internacional.
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Em uma recente decisão, a 4ª turma Recursal do TJ/RJ, constatou a ocorrência de prescrição bienal em uma ação de danos morais e materiais, devido a uma suposta falha em serviço aéreo internacional.

No caso em concreto, a passageira requereu as indenizações, por conta de um atraso em uma viagem internacional. Primeiramente, a turma reformou a sentença inicial, reconhecendo a existência de prescrição em relação aos danos materiais. Contudo, a indenização por danos morais foi mantida.

Não obstante, em Recurso Extraordinário, a companhia área alegou que houve uma violação aos Arts. 5º, § 2º e 178 da Constituição Federal, devido à desconsideração do prazo prescricional de 2 anos, o qual é previsto pelo Art. 35 da Convenção de Varsóvia. Ato contínuo, a vice-presidência do TJ/RJ determinou o retorno dos autos à 4ª turma Recursal Cível, para reanálise e eventual exercício do juízo de retratação.

Nesse sentido, com base no entendimento do Tema 210 de repercussão geral, as normas da mencionada convenção teriam prevalência em relação ao código consumerista, nos casos que envolvem a responsabilidade das transportadoras aéreas.

Dessa forma, o colegiado acolheu a tese da recorrente, reconhecendo a existência da prescrição tanto em relação aos danos morais quanto aos materiais. Assim sendo, o processo foi extinto com resolução de mérito.

Em caso de dúvidas sobre as obrigações de sua empresa aérea, é sempre recomendado consultar um advogado de confiança. O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando de forma responsável na resolução de conflitos envolvendo diretos do consumidor.

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