Em uma decisão recente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de prescrição para o reembolso de despesas médico-hospitalares, presumivelmente, cobertas pelo plano de saúde é de dez anos. Na ocasião, a seção confirmou o acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o qual obrigou uma seguradora de saúde a arcar totalmente com o tratamento de uma doença oftalmológica de um dos seus segurados, incluindo os gastos com materiais e medicamentos.
Dessa forma, o STJ unificou a jurisprudência, até então não consolidada, sobre o tema: ora era aplicado o prazo de três anos, ora o de dez anos. No julgamento, os ministros apoiaram-se na tese de que para as pretensões com foco no descumprimento contratual, deverá ser aplicado o prazo decenal previsto pelo Art. 205 do Código Civil, devido à inexistência de lei que fixe prazo menor.
Sendo assim, a prescrição trienal seria aplicada somente às pretensões referentes à existência de cláusulas nulas. Por outro lado, nos casos que a responsabilidade contratual é o cerne da questão, o segurado terá garantido o prazo de dez anos para pleitear pelo reembolso das despesas médicas.
Em caso de dúvidas sobre as obrigações da sua seguradora de saúde, é sempre recomendado consultar um advogado de confiança. O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando de forma responsável na resolução de conflitos envolvendo direito civil.



