A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 a uma funcionária, em razão do registro de licenças médicas em sua carteira de trabalho.
A funcionária argumentou que as anotações estavam causando dificuldades para que conseguisse recolocação no mercado de trabalho. Por outro lado, a empresa contestou afirmando que, na pior das hipóteses, o registro causaria um mero aborrecimento do dia a dia, e que o novo empregador concluiria que a empregada se ausentou por justo motivo.
O ministro relator dos embargos da comerciária à SDI-1, Augusto César, entendeu que esse tipo de registro tem impacto negativo na imagem da empregada em contratações futuras, podendo ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga, consequentemente ocorrendo a discriminação.
Vale observar que, com a entrada em vigor da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, além dos registros de licença médica poderem ser enquadrados entre as anotações desabonadoras (art. 24, CLT), os dados que são referentes à saúde são considerados dados sensíveis (art. 5°, II, LGPD). Ou seja, podem causar constrangimento e demandam maiores cuidados, tendo em vista que demonstram uma vulnerabilidade do titular, podendo até gerar discriminação.
No caso, os dados registrados na CTPS da funcionária não tinham o consentimento da titular dos dados, e nem se enquadravam em nenhuma das hipóteses em que é permitido o tratamento de dados pessoais sensíveis (art. 11, LGPD).
É preciso ter cuidado antes, durante e depois do contrato de trabalho, principalmente quando diz respeito aos dados pessoais sensíveis, que não devem ser coletados sem uma finalidade específica e justificável e, jamais, para fins discriminatórios.