A dispensa da licitação é uma forma de contratação direta aplicada à casos especiais previstos em lei. Ela está prevista no art. 24 da Lei 8.666/93, e são situações pontuais que exigem um atendimento rápido e eficaz, ou seja, são situações que poderiam ser realizados procedimentos licitatórios, mas o legislador previu que não teria efetividade realiza-los.
Uma das hipóteses do rol previsto no art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93 será pelo critério de valor a ser mensurado pelo limite de 10% da modalidade Convite, incisos I e II.
O Decreto Federal n° 9.412/2018 já havia aumentado em 120% os valores das modalidades de licitação previstas na Lei Federal n° 8.666 de 1993, atualizando uma demanda de 20 anos sem reajustes, a última vez que os preços máximos haviam sido atualizados foi em 1998, com a Lei 9.648. As Obras e serviços de engenharia tinham o limite de R$ 15 mil e passou a ser de R$ 33 mil e as compras e serviços comuns que tinham o limite de até R$ 8 mil passaram a ser de R$ 17, 6 mil.
O Governo Federal na data de 30 de setembro de 2020 converteu a Medida Provisória n° 961/2020, de 06 de Maio de 2020, na Lei Federal Nº 14.065/2020 para alterar o regramento pertinente as compras públicas emergenciais em tempos de Coronavírus.
As alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.065/2020 adequou os limites de dispensa de licitação, autorizou pagamentos antecipados nas licitações e ampliou o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e também alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Os valores de dispensa por licitação, durante o estado de calamidade pública, para as obras e serviços de engenharia que tinham o limite de R$ R$ 33.000,00 passou a ser de R$ 100.000,00 e as compras e serviços comuns que eram de até R$ R$ 17.600,00 passaram a ser de R$ 50.000,00.
A referida norma vale para todas as esferas administrativas – federal, estadual e municipal – e aplicam-se exclusivamente aos contratos firmados no período de calamidade pública, independentemente de duração ou prorrogações.
Diante da iminência do término da vigência da Lei nº 13.979, de 2020, o que ocorreu em 31 de dezembro de 2020, conforme consta do art. 8°, juntamente com o dispositivo do Decreto Legislativo n° 6 de 2020, foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade (REDE) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625 (ADI), com pedido cautelar, o qual, dentre outros pedidos, solicitou a extensão da vigência de dispositivos da Lei nº13.979, de 2020, que permitiram a adoção de diversas medidas de enfrentamento da pandemia.
Destaca-se que o pedido da REDE versou sobre os artigos 3º a 3º-J da Lei nº 13.979, de 2020, não fazendo qualquer menção a outros dispositivos desta mesma lei ou de outras, relacionadas ao período da pandemia, assim a previsão contida para regramento emergencial sobre licitações, previsto no art. 4° e seguintes da nº 13.979, de 2020, não houve qualquer prorrogação de prazo, o que acarretou a extinção, dentre outras regras, a adoção de novos valores para dispensa de licitação previsto no art. 1°, alíneas “a” e “b” da LEI Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras.
Hoje, apesar dos limites de valores para dispensa de licitação terem retornado ao patamar de R$ 33.000,00 (trinta e três mil), para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para outros serviços e compras como previsto Decreto Federal n° 9.412/2018, o Projeto de Lei nº 4253/2020, que refere-se a nova lei de licitações e está no Plenário do Senado para votação de sua redação final, em uma das medidas adotadas será o retorno das dispensas de licitação aos valores previstos em caráter excepcional, previsto em período de calamidade pública, conforme a redação do art. 74, incisos I e do II do PL, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras.
André Lucas Pinto Coelho
Advogado Associado (OAB-MA 12.765)
Fontes:
A dispensa de licitação em razão do valor e o princípio da eficiência



