Vantagens do gerenciamento de Facilities para os setores públicos

dez 4, 2020 | Notícias

Todos os contratos devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
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Nos últimos anos, não são raras as notícias de imóveis públicos que encontram-se em estado de abandono ou desprovidos de finalidade, propiciando assim o descumprimento do princípio constitucional da função social, que também alcança a propriedade pública. Nesse contexto, surge o fenômeno das “Facilities”, configurando-se como uma espécie de contrato no qual estão reunidos diversos serviços para o planejamento, uso e manutenção de imóveis e instalações.

A gestão de serviços integrados de facilities está presente em edifícios de varejo, shopping centers, indústrias, condomínios empresariais e residenciais, supermercados, escolas, hospitais e órgão públicos.

A grande mudança de paradigma é assimilar que se pretende contratar serviços e não pessoas, ou seja, é definido um escopo (uma meta ou objetivo específico) e a forma a ser alcançada torna-se segundo plano. Essa modelagem atende a Administração Pública, porque ela se enquadra a qualquer local, seja no setor privado, seja no setor público.

Dessa forma, essa prática promove operações de processos de forma mais eficiente, além de propiciar uma redução dos custos e o aumento da produtividade geral de instalações.

Nesse sentido, o processo de transferência da prestação de serviços a terceiros, notadamente nos países capitalistas, é parte do rearranjo produtivo decorrente da instalação das crises econômicas a partir dos anos 70, abalando os pilares do Welfare State, e sua forma mais moderna é a concentração de serviços terceirizados na gestão de uma empresa (facilities), mas que no setor público brasileiro essa experiência ainda é bastante recente. Entretanto, com a aprovação de um marco histórico na área dos facilities no meio público, esse cenário pode estar prestes a mudar.

Por influência de uma articulação liderada pela Enap (Escola Nacional de Administração Pública) e pela Central de Compras do Ministério da Economia, em julho de 2020 foi aprovada a Lei nº 14.011/2020, resultado da conversão Medida Provisória – MP nº 915/2019, a qual passou a autorizar, explicitamente, a administração brasileira a celebrar esses contratos de gestão para a ocupação de imóveis públicos.

Dessa forma, com a devida previsão legal, há uma maior segurança jurídica para novas contratações públicas de facilities, destacando também que o “contrato de gestão para ocupação” é um contrato administrativo, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei nº 8.666/1993, cujo objeto preponderante são serviços como os de limpeza, recepcionista, copeiragem, vigilância, brigadista, manutenção predial e outros. Ademais, é imprescindível mencionar que a contratação de serviços públicos, no formato de facilities, promove inúmeras vantagens:

Otimização dos custos: uma das principais vantagens da terceirização de facilities é a redução considerável nos custos, que pode ultrapassar até 20% da economia para as contratantes, em relação aos mesmos serviços realizados pelos setores internos. Assim, no caso de terceirização, as despesas como salários, benefícios trabalhistas, seleção, contratação, treinamento e gestão de pessoal ficam de inteira responsabilidade da empresa contratada.

Flexibilidade de pessoal e qualidade de trabalho:  as prestadoras de serviços estão preparadas para oferecer funcionários qualificados para cada função, propiciando assim um menor investimento de tempo e de recursos financeiros por parte do órgão contratante. Desse modo, especialmente em áreas que utilizam maquinários e outros equipamentos especializados, observa-se uma redução nos encargos de contratação e gestão de funcionários com capacitações que não serão necessárias em tempo integral.

Foco na atividade principal: apesar de o gestor supervisionar o serviço prestado pela equipe especializada, esse não será seu foco principal. Ele terá a oportunidade de utilizar o tempo que seria gasto na organização do setor com atividades referentes à finalidade principal da instituição.

Maior eficácia nos processos: além da promoção de maior especialização da empresa terceirizada e do aumento no investimento na gestão de equipe, o contratante possui a garantia de que o serviço será prestado de acordo com determinados padrões de qualidade. Assim, o estabelecimento de um SLA (Service Level Agreement) estratégico é essencial para definir os requisitos e parâmetros mínimos para a atuação, assim como a avaliação das tarefas executadas.

É importante pontuar que responsabilidade trabalhista, em casos de terceirização, é repartida entre a contratante e a fornecedora de serviços. Dessa forma, caso a empresa de facilities tenha dificuldades para honrar seus compromissos, a contratante pode ser obrigada a responder pelos encargos trabalhistas na justiça.

Por isso, antes de realizar uma contração, é essencial que os setores públicos observem alguns requisitos, a exemplo de exigir da empresa de terceirização todos os comprovantes de recolhimento de encargos e documentação referente ao cumprimento de obrigações trabalhistas, de forma a evitar eventuais despesas por demandas laborais.

Por fim, vale ressalvar que todos os contratos devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), além de seguir, rigorosamente, as leis de transparência, a fim de facilitar a prestação de contas e promover maior credibilidade ao serviço. Também é imperioso garantir que a contratação respeite os devidos procedimentos legais, a exemplo das regras estabelecidas no processo licitatório e outras leis.

Carolina de Araújo Oliveira da Silva
Estagiária

André Lucas Pinto Coelho
Advogado Associado (OAB-MA 12.765)

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