Na última sexta-feira, 20/11, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou Agravo de Instrumento de nº 0749765-29.2020.8.07.0000 com pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público determinando que a Serasa Experian suspenda a venda de dados pessoais daqueles indivíduos que estão cadastrados em seus sistemas de proteção de crédito.
Na ocasião, foi observado que programas como a “Lista Online” e a “Prospecção de Clientes” vêm comercializando dados como CPF, idade, gênero e até mesmo informações socioeconômicas de mais de 150 milhões de pessoas com cadastro na empresa, sem que haja qualquer tipo de consentimento desses indivíduos.
Em sede de Ação Civil Pública, o MPDFT alegou que cada contato estava sendo comercializado por aproximadamente um real e que o Serasa também oferecia aos compradores das informações listas com nomes e CPF’s, os quais classificavam os consumidores a partir de certas características de comportamento e de consumo.
Por fim, alegou que a Lei Geral de Proteção de Dados impõe a necessidade de uma manifestação específica para cada uma das finalidades para as quais o dado está sendo tratado, por isso a comercialização, nos moldes feito SERASA seria ilegal/irregular, pois fere o direito à privacidade das pessoas, bem como seus direitos à intimidade e à imagem, o que inclui o direito à proteção de seus dados pessoais, bem como que o seu respectivo tratamento seja feito de forma adequada.
Ao apreciar o Agravo de Instrumento, o Desembargador CÉSAR LOYOLA considerou que, embora o artigo 7º, inciso X da LGPD permita o tratamento “para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro”, a o mesmo inciso expressamente aponta, em sua parte final a prevalência dos “direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.
O desembargador também considerou que, mesmo que se trate de informações “habitualmente fornecidas pelos sujeitos de direitos nas suas relações negociais e empresariais”, como afirmou o julgador monocrático, a lei de regência indica necessidade de autorização específica para o compartilhamento.
Acrescentou também que, não obstante sejam fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais (artigo 2º), o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação (V), a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (VI), da mesma forma são valores fundantes o respeito à privacidade (I), a autodeterminação informativa (II) e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (IV), razão pela qual todos devem ser compatibilizados.
Ao final, o desembargador concedeu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 por cada venda efetuado em desconformidade com a presente decisão.
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