Na última sessão plenária de 2020, realizada em 18 de dezembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo voto do ministro Gilmar Mendes, decretou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referência (TR) para a correção monetária de débitos e depósitos recursais trabalhistas. Além disso, o STF decidiu que, até o até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a correção do período pré-judicial, e, a partir da citação, deve ser aplicada a taxa Selic, excluindo os juros de mora dos cálculos.
O STF julgou conjuntamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, que pretendiam que o Supremo determinasse ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a manutenção da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que por sua vez argumentavam em prol da tese de que a atualização pela da TR violava o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador, devendo ser declarada inconstitucional.
Segundo os ministros, a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas foi declarada, entre outros argumentos, por não refletir a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. Para a fase pré-judicial, foi adotado o IPCA-E como índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final, enquanto a Selic foi adotada como índice de atualização monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, de acordo com a regra geral disposta no artigo 406 do Código Civil brasileiro.
Em resumo, a decisão altera o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo TST, de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice a ser aplicado para a atualização dos créditos deveria ser o IPCA-E acrescidos de juros de mora. Com a decisão, se encerra a discussão acerca da aplicação da TR, cujo rendimento está em 0% desde outubro de 2017, para aplicação da taxa Selic que, atualmente, está em 2% ao ano. Por outro lado, a exclusão dos juros de mora, que eram de 12% ao ano, resultará em um grande impacto na atualização dos débitos.
De acordo com a modulação aplicada pelo STF, todos os pagamentos já realizados mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Da mesma forma, para os processos transitados em julgado com definição dos critérios de atualização monetária observar-se-ão esses critérios (normalmente, TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês). Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Nos processos transitados em julgado sem definição dos critérios correção monetária, a atualização monetária será pela taxa Selic, que engloba correção e juros de mora. E nos processos em curso deverão ser atualizados pelo IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-judicial e apenas pela taxa Selic para o período processual.
A decisão do STF resulta em grande mudança no que tange a realização de cálculos trabalhistas e fazer adequadamente estes cálculos pode resultar em significativo impacto financeiro para as empresas que sofrerem condenações na Justiça do Trabalho.