Em uma decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1693732) concluiu que a separação de fato de um casal é suficiente para dar início à contagem do prazo de usucapião entre os cônjuges. No caso em concreto, a turma deu provimento ao recurso de uma mulher que iniciou uma ação em 2014, referente ao usucapião do imóvel em que morava com o marido até a separação extraoficial, a qual ocorreu no ano de 2009.
Na ação, a Requerente pediu pelo reconhecimento do usucapião familiar ou, de forma subsidiária, do usucapião especial urbana. Não obstante, o TJ-MG julgou os dois pedidos como improcedentes. De acordo com o tribunal, pleitear pelo usucapião familiar não seria possível, haja vista que jamais houve copropriedade sobre o imóvel em questão. Por outro lado, o usucapião especial urbano seria igualmente incoerente, pois o prazo de cinco anos exigido pelo Código Civil (CC) deveria ser computado a partir da separação judicial, tal como previsto em lei.
Não satisfeita com a decisão inicial, a Autora ingressou como um recurso especial a fim de questionar a aplicação do usucapião especial urbano. Na ocasião, a relatora do recurso ressaltou que apesar de que, pela redação do Art. 197, I, do CC, a contagem do prazo prescricional ser iniciada somente a partir do divórcio, a separação do casal por um longo período produz, na prática, exatamente os mesmos efeitos previstos pelo código civilista.
Dessa forma, a ministra concluiu que não seria procedente impor tratamento diferenciado para duas situações materialmente iguais. Inclusive, na decisão a relatora reiterou que, em outras ocasiões, a 3ª Turma já havia reconhecido a possibilidade de dar início ao prazo prescricional entre os cônjuges a partir da separação de fato. Sendo assim, uma vez que a separação extraoficial do casal ocorreu em 2009, e a ação de usucapião foi iniciada em 2014, houve sim o cumprimento do prazo quinquenal para o usucapião especial urbana. Destarte, superada a questão do prazo, a turma do STJ deu provimento para o reexame do caso.
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