Nos últimos anos, os elevados reajustes nos planos de saúde tornaram-se uma das principais reclamações dos consumidores. Porém, existem regras específicas que o consumidor deve ficar atento. As prestadoras do serviço de assistência à saúde, ainda que de plano coletivo, não podem simplesmente implementar um reajuste anual excessivamente superior ao índice oficial de inflação e ao teto fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sem a demonstração concreta, com a indicação de dados e elementos específicos, dessa imprescindibilidade e do percentual a ser aplicado, bem como a adequada informação ao consumidor, sob pena de violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé (arts. 4º, III, 6º, III, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).
Em decisão recente, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo[1] condenou uma operadora a devolver para uma consumidora os valores pagos acima da inflação e dos índices estipulados pela ANS. No caso, a operadora do plano de saúde foi incapaz de justificar o reajuste de caráter abusivo.
No Maranhão, o entendimento é o mesmo. A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís[2] condenou outra empresa pelo aumento excessivo das mensalidades, no percentual de 24,5%, muito superior ao padrão estabelecido. Desse modo, a sentença declarou a prática como ilegal e abusiva, além de obrigar a operadora de plano de saúde a ressarcir, em dobro, a autora pelos valores pagos indevidamente desde julho de 2017.
Sendo assim, é essencial que os consumidores acompanhem os boletos de pagamento dos planos de saúde, os quais obrigatoriamente deverão conter: o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, além do mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A ANS modificou o cálculo que limita o reajuste, que não poderá ser superior a 7,35%, conforme publicação no Diário Oficial da União em 24 de julho deste ano. Se houver reajuste abusivo, sem justificativa, o consumidor sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário, sendo sempre recomendável, em caso de dúvidas, consultar seu advogado.
[1] Processo 1087118- 95.2017.8.26.0100 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
[2] Processo 0801982-34.2017.8.10.0012 (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)