Alguns conceitos e terminologias trazidos pela Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, são fundamentais e devem ser objetos de harmonização em documentos, com especial atenção às políticas, às normas, aos procedimentos e aos contratos. Por isso, é fundamental saber quem é quem na LGPD:
TITULAR: o titular de dados é o centro gravitacional da LGPD, em torno de quem está toda alicerçada. A lei conceitua o titular como “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.” (Art. 5º, V). Vale destacar que, pelo Código Civil, a pessoa natural tem que estar viva, razão pela qual não se aplica a LGPD no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas, assim como de pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado.
CONTROLADOR: o controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.” (Art. 5º, VI). Trata-se da pessoa responsável pelas decisões sobre quais dados serão tratados, de que forma, por quanto tempo, etc.
OPERADOR: o operador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”. (Art. 5º, VII). O operador deve agir em conformidade com a LGPD e com as orientações lícitas fornecidas pelo controlador. Somente quando o operador desobedecer a lei ou as orientações lícitas do controlador é que poderá ser responsabilizado por eventuais incidentes decorrentes do tratamento de dados pessoais.
ENGARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS OU DATA PROTECTION OFFICER (DPO): o encarregado de proteção de dados, ou DPO, é “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.(Art. 5º, VIII).
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD): a ANPD é o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Art. 5º, XIX). A criação da ANPD é fundamental para a regulamentação da LGPD e para propiciar maior segurança jurídica ao sistema de proteção de dados brasileiro, que exige da Autoridade o exercício amplo da atividade regulatória.