Em uma recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ) decidiu, na análise de um Habeas Corpus, que a falta do pagamento de pensão alimentícia, quando de caráter indenizatório ou compensatório a um ex-cônjuge, não justifica a prisão civil.
No caso em concreto, um homem tinha a obrigação de efetuar o pagamento de uma pensão, a qual objetivava tanto manter, temporariamente, o antigo padrão de vida da ex-mulher, como também compensar o fato dele ter ficado com a propriedade rural do casal, ao fim da partilha dos bens.
Após ter a prisão decretada, o ex-cônjuge entrou com um Habeas Corpus no tribunal de seu estado, no entanto, o seu pedido foi rejeitado. Não satisfeito, o homem apresentou um recurso ao STJ, sob o argumento de que a prisão em questão não teria natureza de dívida alimentar.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reiterou que, no ordenamento jurídico do país, o único caso que permite a prisão civil por dívida é a hipótese de não pagamento de uma prestação alimentícia. Não obstante, ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do STJ determina que não é qualquer tipo descumprimento de obrigação alimentar que enseja em prisão, mas sim somente aquela que é indispensável ao sustento do indivíduo que a recebe.
Nesse sentido, o ministro afirmou que o inadimplemento da pensão compensatória, ou seja daquela com a finalidade de indenizar ou de manter o a padrão de vida de uma das partes, não autoriza a prisão civil. Afinal, nesses casos, a pensão não é imprescindível para garantir os direitos à vida e a dignidade, visando, sobretudo, apenas evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Assim, com base nesse entendimento, a prisão do homem foi suspensa.
Em caso de dúvidas envolvendo o pagamento da pensão alimentícia, é sempre recomendado consultar um advogado de confiança. O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando de forma responsável na resolução de conflitos envolvendo diretos da família.