O uso de Inteligência Artificial (IA) já é uma realidade que vem se popularizando tanto no mundo dos negócios quanto no cotidiano dos cidadãos. Nesse sentido, as mudanças sociais promovidas pela pandemia de Covid-19 contribuíram ainda mais para a aceleração desse processo, especialmente dentro da comunidade jurídica. Porém, diante falta de uma legislação específica sobre o uso das IA em licitações públicas, é notório o surgimento de inúmeras controvérsias.
Antes de tudo, é essencial pontuar que o uso de robôs de lances durante os pregões eletrônicos configura-se como uma ferramenta tecnológica que auxiliará os responsáveis a decidirem tanto valor mínimo para a fase de lances das licitações, quanto as melhores estratégias para ganhar o certame. Dessa forma, há uma significativa redução de erros humanos na hora da disputa, além da promoção de uma otimização no processo.
Ademais, é também importante ressalvar que inexiste qualquer violação ao princípio da autonomia, uma vez que o uso de softwares não propicia vantagens injustas aos licitantes que possuem essas tecnologias. De acordo com o estabelecido no Decreto 10.024/2019, há um intervalo de dois minutos durante a disputa, assegurando assim que as IA’s e humanos possam competir em parâmetros de igualdade.
Nesse sentido, apesar de ainda existir divergência jurisprudencial sobre o tema, diversos tribunais vem adotando a posição de que o uso de robôs em compras públicas não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais. Inclusive, em uma decisão recente na Denúncia nº 1.066.880, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) afirmou que a otimização trazida pelo uso das IA’s favorece a celeridade processual.
Durante esse julgamento, também foi constatado que as empresas licitantes estavam concorrendo com propostas quase iguais, comprovando assim que o uso de robôs não foi determinante para a escolha do vencedor. Do mesmo modo, o Ministério da Economia também não se posiciona de forma contrária a essa prática, apenas estabelecendo – por meio da Instrução Normativa nº 03/2013 – procedimentos que equiparem os licitantes aos robôs, por meio do estabelecimento de intervalos mínimos entre os lances.
Além disso, é importante destacar que essa não é a primeira vez que IA’s são usadas pela Administração Pública. Desde o ano de 2017, por exemplo, as robôs intituladas de Alice, Sofia e Mônica vem sendo pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de identificarem irregularidades nas licitações, demonstrando que o uso dessas tecnologias já é um fato comum.
O TCU já autuou 22 processos de representações e denúncias para averiguar a regularidade de compras e aquisições sobre a Covid-19, utilizando robôs que auxiliam na auditoria dos procedimentos licitatórios. O valor total das compras referentes a esses processos supera R$ 220 milhões.
Logo, apesar da necessidade de mais discussões acerca da regulamentação desse procedimento, é evidente que o uso de robôs é essencial para a automatização de processos e otimizações de contratações públicas, tanto para uso de licitantes na disputa de lances como para a Administração Pública no auxílio da análise da legalidade e da probidade dos procedimentos licitatórios. Proibir o uso dessas tecnologias seria, então, um inegável retrocesso.
André Lucas Pinto Coelho
Advogado Associado (OAB-MA 12.765)
Carolina de Araújo Oliveira da Silva
Estagiária