Nestlé deverá indenizar por consultar informações creditícias em processo seletivo

dez 9, 2020 | Notícias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu acórdão condenando a multinacional Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, devido à realização de consultas prévias aos órgãos de proteção de crédito sobre os candidatos que concorriam a uma vaga na empresa.
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No fim de novembro, julgando o recurso de revista interposto na Ação Civil Pública nº 0001170-75.2010.5.02.0066, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu acórdão condenando a multinacional Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, devido à realização de consultas prévias aos órgãos de proteção de crédito sobre os candidatos que concorriam a uma vaga na empresa.

De acordo com o TST, a conduta da Nestlé caracteriza-se como uma forma de discriminação, uma vez que o status creditício desses indivíduos não possui qualquer relevância em relação a suas habilidades profissionais. Em sua defesa, a multinacional alegou que as consultas não possuíam cunho eliminatório, visto que eram realizadas apenas em relação aos candidatos já pré-selecionados, após a apresentação de documentos admissionais, inclusive informando que três trabalhadores com restrições creditícias foram contratados pela multinacional.

Apesar do juízo originário ter concluído que a atitude da empresa configurou violação à privacidade e intimidade dos candidatos, posteriormente, julgando recurso ordinário interposto pela multinacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença por entender que não havia justificativa para a condenação da Nestlé. Para o TRT, a mera consulta aos órgãos de crédito não se caracterizava como um fator discriminatório, afastando a indenização por dano moral coletivo.

Entretanto, ao relatar o recurso de revista do MPT, o ministro José Roberto Pimenta retomou o entendimento do juízo de primeiro grau. Segundo o ministro, muitas vezes os indivíduos que estão à procura de um emprego encontram-se em situação econômica frágil. Assim, considerando que os serviços de proteção ao crédito possuem como objetivo resguardar as instituições de pessoas com histórico de não cumprir com suas obrigações financeiras, a atitude adotada pela Nestlé claramente possuiria um cunho discriminatório e reprovável.

Por fim, o relator explicou que a jurisprudência do TST vem pacificando o entendimento de que consultas prévias semelhantes configuram-se como atos ilícitos passíveis de indenização e que o dano moral coletivo se trata, essencialmente, de uma conduta inibitória e preventiva, e não propriamente de uma compensação. Portanto, por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do TST demonstra que mesmo os atos pré-contratuais praticados pelas empresas podem ocasionar em condenações trabalhistas, o que demonstra a necessidade da realização de compliance inclusive nos procedimentos de seleção das empresas, a fim de evitar a prática de irregularidades.

Importante destacar, também, que a Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor recentemente, traz como um dos seus princípios o princípio da não discriminação, ou seja, traz a impossibilidade de realização do tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

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