Em julgamento recente (RR 336-53.2012.5.09.0892), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que validou a medida adotada pela empresa que desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto referentes ao período em que o trabalhador estava lanchando.
A decisão do TST se baseou no entendimento pacificado através da Súmula nº 366, de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
No caso em epígrafe, o TRT havia condenado a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda a efetuar o pagamento de horas extras referentes aos intervalos destinados ao lanche dos funcionários, os quais trabalhavam em uma unidade de São José dos Pinhais/PR, excluindo os minutos destinados ao intervalo para o lanche, sob a argumentação de que esses não se constituíam como tempo à disposição da empregadora.
Entretanto, o relator do recurso de revista, Ministro Evandro Valadão, explanou que, em conformidade com a Súmula 366 do tribunal, devem ser considerada jornada extraordinária toda a variação registrada acima de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, CLT) na variação do horário registrado, independentemente da natureza das atividades praticadas pelos trabalhadores durante esse período.
É extremamente recomendado que as empresas adotem programas e controles preventivos, a fim de garantirem tanto uma atuação em conformidade com a lei quanto para evitarem o ajuizamento de futuras ações trabalhistas.