Justiça do Trabalho garante a impenhorabilidade do único imóvel da família, mesmo quando alugado

ago 17, 2020 | Notícias

TST reformou decisão do TRT da 3ª Região (MG) para desfazer penhora sobre o único imóvel da família do ex-sócio da empresa devedora.
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Em acórdão proferido no julgamento de Recurso de Revista na fase de execução, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para desfazer penhora sobre o único imóvel da família do ex-sócio da empresa devedora, por entender que a penhora afronta o direito constitucional à moradia e a impenhorabilidade legalmente concedida.

No caso em questão, o imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O TRT da 3ª Região manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

No julgamento do RR, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei nº 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado.

Este entendimento se fundamenta no disposto no artigo 1º da referida lei, segundo o qual “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Segundo o entendimento da 8ª Turma do TST, nos termos da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido pela Constituição Federal.

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