No último mês, maio de 2022, o Centro de Estudos da Justiça Federal realizou a IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei n. 10.406/2002 e da Instituição da Jornada de Direito Civil. O evento aconteceu presencialmente no Conselho de Justiça Federal, com transmissão ao vivo na plataforma YouTube.
O objetivo dessas jornadas é promover uma adequação às inovações por meio de debates com especialistas da área. Assim, a Comissão voltada para a área de Direitos Digitais e Novos Direitos aprovou 17 novos enunciados. Consequentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi um dos temas mais debatidos, destacando os seguintes enunciados:
Enunciado nº 4.889: “Não há hierarquia entre as bases legais estabelecidas nos arts. 7° e 11° da LGPD.”
O Enunciado 4.889 disserta sobre as bases legais LGPD, isto é, as hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais. O enunciado destaca a inexistência de hierarquia entre bases legais, tanto no que se refere ao tratamento de dados pessoais, como o tratamento de dados pessoais sensíveis.
Enunciado nº 5.016: “O consentimento do adolescente para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 14 da LGPD, não afasta a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por aquele, inclusive no meio digital.”
Tal enunciado se norteia pela concepção de incapacidade civil plena dos adolescentes, fato este que reafirma a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis.
Enunciado nº 4.334: “A proteção ampliada conferida pela LGPD aos dados sensíveis deverá ser também aplicada aos casos em que houver tratamento sensível de dados pessoais, tal como observado no §1º do art. 11 da LGPD”.
Nesse contexto, tal proteção é originada pela essencialidade do resguardo aos dados sensíveis, em virtude do caráter individual destes.
Enunciado nº 5.146: “A proteção conferida pela LGPD não se estende às pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade de proteger a pessoa natural.”
Este entendimento se norteia pelo artigo 1º, da LGPD, o qual reafirma que a lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Enunciado nº 5.148: “A legítima expectativa do titular quanto ao tratamento de seus dados pessoais se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e é um dos parâmetros de legalidade e juridicidade do legítimo interesse.”
O legítimo interesse é uma das bases legais da LGPD, inserida no art. 7º, inciso IX, que permite a realização do tratamento de dados pessoais.
Enunciado nº 5.154: “O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de “alto risco”, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares.”
A LGPD incorporou a noção de accountability como um dos seus princípios (princípio da responsabilização e da prestação de contas) quando dispõe, em seu art. 6º, inciso, X, sobre demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. O Enunciado nº 5.154 vem como forma de ratificar o princípio.
Enunciado nº 5.001: “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.”
O encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O Enunciado busca dirimir dúvidas sobre quem pode atuar nessa função.
Salienta-se que os enunciados do CJF possuem grande relevância para a orientação doutrinária referente à interpretação da lei, sendo um importante referencial tanto para decisões quanto para peças processuais, uma vez que orientam os juristas.
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Carlos Brissac Neto
Advogado e Sócio do Brissac & Fonteles Advocacia
Ana Cristina Léda
Estagiária do Brissac & Fonteles Advocacia