De acordo com a Terceira Turma do STJ, empresas em recuperação judicial não podem ser impedidas de celebrar contrato de factoring. A decisão proferida no Recurso Especial 1.783.068 – SP (2018/0116621-2) reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exigia autorização do juízo competente.
Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, “Não se pode perder de vista, outrossim, que, tratando-se de norma que impõe limitações à atividade do devedor – atividade que, como regra geral, não lhe é tolhida durante o trâmite do processo de recuperação judicial –, o enunciado do art. 66 deve ser interpretado restritivamente, sob pena de, ao fim e
ao cabo, ir-se de encontro aos princípios da preservação da atividade econômica e da manutenção dos postos de trabalho, estampados no art. 47 da LFRE”.
De acordo com a decisão, em que pese a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (11.101/05) impor ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, os bens alienados em decorrência de contratos de factoring não integram qualquer dos subgrupos que compõe o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias “investimentos”, “ativo imobilizado” ou “ativo diferido”.
Logo, tendo em vista que os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo prazo” não poderiam ser classificados na categoria “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não estaria abrangida pelo comando normativo do art. 66 da Lei 11.101/15.