Eleições 2020: o que pode e o que não pode na campanha eleitoral?

out 6, 2020 | Notícias

Em meio a tantas mudanças, surgem muitas dúvidas acerca do que é ou não permitido durante a campanha eleitoral.
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É notável que o avanço na propagação do COVID-19 propiciou uma série de impactos na vida dos brasileiros. Entre os principais efeitos, está o novo calendário das eleições municipais, as quais deverão acontecer em novembro, com primeiro e segundo turno nos dias 15 e 29, respectivamente.

Nesse contexto, em meio a tantas mudanças, surgem muitas dúvidas acerca do que é ou não permitido durante a campanha eleitoral. Para esclarecermos os principais pontos, listamos alguns aspectos que devem ser observados tanto pelos candidatos, quanto pelos próprios eleitores durante esse atípico período de eleições.

O que não pode na campanha eleitoral

Propaganda eleitoral fora do prazo

Desde o dia 27/09, os candidatos das Eleições Municipais estão autorizados a fazer propaganda eleitoral, inclusive nos meios digitais. Não obstante, é imprescindível que qualquer tipo de publicidade termine na véspera da eleição, uma vez que a realização de propaganda fora desse prazo é considerada uma prática ilegal.

Vale ressalvar que o descumprimento dessa norma poderá sujeitar tanto o beneficiário, quanto o responsável pela publicidade a uma multa que pode chegar a até R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais). Fique atento!

Investimentos nas Campanhas fora dos parâmetros legais

É imperioso que as despesas com as campanhas eleitorais respeitem os limites máximos, os quais devem ser calculados com base nos parâmetros definido nas últimas eleições municipais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Contudo, é importante reiterar que em caso de não cumprimento desses dispositivos, além de responder por abuso de poder econômico nas eleições, o candidato ainda poderá ter sua campanha condenada ao pagamento de multa de até 100% do valor que ultrapassar o teto fixado.

Materiais promocionais ilegais

O TSE proíbe estritamente a distribuições de brindes ou presentes com marcas vinculadas aos candidatos. Da mesma forma, não é permitido a doação de cestas básicas, ou mesmo de qualquer outro item que configure como um benefício aos eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).

Ademais, ainda de acordo com a Lei nº 9.504/97, é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoor. Assim sendo, nesses casos, além de terem de efetuar a imediata retirada da publicidade, os responsáveis também estarão sujeitos ao pagamento de multa que poderá variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por fim, de acordo com a resolução 23.551/2017 do TSE, uso de adesivos em carros não pode exceder 0,5 m² da área total do veículo. Caso contrário, o ato será configurado como uma propaganda irregular, podendo também ensejar na aplicação de multas.

Propaganda em bens públicos

De acordo com Lei nº 9.504/97, é proibida a propaganda eleitoral nos bens públicos ou de bens de uso comum do povo. Nesse sentido, mister pontuar que são exemplos bens de uso do povo estradas, praças, poses, pontes, viadutos, paradas de ônibus, tempos, lojas, entre outros (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

Assim sendo, quem desrespeitar essas restrições quanto à publicidade será notificado a retirá-la dentro do prazo 48 horas, além de ter a obrigação de restaurar o bem, sob pena de multa que poderá variar de R$ 2 mil (dois mil reais) a R$ 8 mil (oito mil reais).

Fake news

Em tempos de disseminação de fake news, é ainda mais essencial que os indivíduos confiram as fontes das notícias repassadas. De acordo com resoluções do TSE, pressupõe-se que, seja qual for à modalidade de propaganda, o candidato tenha verificado a veracidade daquela informação.

Dessa forma, ainda que a notícia falsa não tenha tido origem no partido do candidato, esse poderá ser penalizado na seara civil. Ademais, aqueles que propagarem fake news, tendo conhecimento da falsidade da notícia, também poderão ser penalizados na esfera penal. Assim sendo, caso haja dúvida sobre autenticidade de uma informação é sempre recomendável que os cidadãos não as compartilhem em nenhum meio.

O que pode ser feito

Comícios

Apesar da realização de eventos públicos não serem recomendados por conta do COVID-19, os comícios continuam autorizados, desde que obedeçam às regras e recomendações estabelecidas pelo TSE.  Mão obstante, as apresentações de artistas (conhecidas popularmente como showmícios) continuam sendo estritamente proibidas.

Propagandas em vias públicas

De acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º, é lícita, nas vias públicas, a colocação de cartazes ou de mesas para distribuição de material eleitoral, desde que sejam objetos móveis e que não dificultem andamento do trânsito de pessoas ou de veículos.

Propaganda impressa

Além disso, de acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 43, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, para cada candidato. Desde que seja respeitado o espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Ademais, deverá constar, de modo visível, o valor pago por aquele anúncio.

Alto-falantes

Conforme, o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores é permitido entre as 8 e 22 horas. Sendo que o candidato também deverá manter a distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além de locais como: Escolas, Igrejas, Hospitais, Bibliotecas, etc.

Circulação de carros de som e ministros como meio de propaganda eleitoral

Por fim, é permitida a circulação de carros de som e ministros como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, além de serem respeitadas as vedações previstas no Art. 39 da Lei nº 9.504/97.

Nesse momento de eleições atípicas, é imprescindível sempre observar as normas e recomendações dadas pelo TSE. O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando de forma responsável em conflitos envolvendo direitos eleitorais.

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Brissac & Fonteles Advocacia é uma banca de advocacia estruturada para atender nas diversas áreas do Direito de maneira coordenada e integrada.

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