Na última quinta-feira (10/12), o Senado Federal aprovou o projeto de lei 4253/2020, que visa modernizar as regras do processo de licitação. Caso a proposta seja sancionada pelo Presidente da República, uma das inovações contempladas pela nova lei será a unificação de três diplomas normativos que versam sobre licitações: Lei de Licitações (Lei nº 8.666), Lei do Pregão (Lei nº 10.520) e Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462).
De acordo com o relator Augusto Coutinho, o principal objetivo da lei é trazer mais transparência aos processos licitatórios, promovendo assim instrumentos eficazes no combate do desvio de verbas públicas. Dentre as medidas, o texto propõe a criação de uma nova modalidade de contratações intitulada de “diálogo competitivo”, a qual será voltada para a contratação de obras e serviços de grande vulto que envolvem tecnologias não disponíveis previamente no mercado.
Nesse sentido, essa modalidade, inspirada na Diretiva 2014/24 da União Europeia, consiste em uma prática flexível, que tem como finalidade amenizar as dificuldades da Administração Pública na contratação de objetos complexos. Dessa forma, por meio do diálogo competitivo, os órgãos públicos poderão definir tanto as suas prioridades, quanto metodologias e os critérios de pré-seleção dos licitantes.
Inicialmente, ocorre a instauração de uma comissão de contratação composta por, ao menos, três empregados públicos, sendo também permitida a participação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão. Após essa etapa, a Administração deverá divulgar um edital detalhado, com as devidas condições para a contratação, em um prazo de até 25 dias úteis. Assim, depois das manifestações de interesses dos licitantes, ocorrerá uma pré-seleção de participantes, por meio de critérios objetivamente fundamentos.
Em seguida, serão realizadas reuniões com os candidatos pré-selecionados para que haja a análise das soluções mais adequadas às necessidades da Administração Pública. Assim, após a conclusão desse diálogo inicial, será aberto um prazo mínimo de 60 dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais deverão estar em conformidade com as condições estabelecidas.
Por fim, o licitante vencedor será escolhido em conformidade com os critérios divulgados na abertura do prazo para a apresentação final das propostas. Desse modo, com essas mudanças, é esperado que o diálogo competitivo culmine em quebras de paradigmas no processo das contrações públicas, por meio da promoção de soluções mais rápidas e específicas, atendendo melhor assim às necessidades da própria Administração.
Nesse ponto, é importante reiterar que, quando bem conduzido, o Diálogo Competitivo possibilita uma melhora na compreensão das alternativas e riscos de cada contratação almejada pela Administração Pública. Dessa forma, observa-se um maior alinhamento entre os objetivos do contratante e dos contratados. Sendo assim, essa nova modalidade agrega uma maior estabilidade e segurança jurídica para as futuras licitações.
É importante reiterar que esse procedimento deve ser dirigido por meio de regras cristalinas, as quais possibilitem condições de igualdade entre os licitantes, em respeito assim aos princípios da transparência e isonomia. Inclusive, esses temas já foram parcialmente tratados no projeto de lei em discussão, o qual prevê parâmetros para exercício da função de controle pelos órgãos competentes e para a divulgação isonômica de informações.
Além disso, para o sucesso dessa modalidade, é essencial que a Administração Pública desenvolva equipes com consultores especializados para assessoramento técnico durante esse momento de transição. Somente assim o diálogo competitivo poderá gerar contratações mais eficientes entre a iniciativa pública e privada.
Com essa novidade nos modelos de licitação, o projeto de lei segue para a sanção presidencial, devendo virar lei no começo de 2021. Não obstante, por conta do período de transição, a previsão é de que a Lei 8666/93 ainda será utilizada pelo prazo de dois anos, garantindo assim um intervalo efetivo para adaptação tanto das empresas quanto da Administração Pública.
André Lucas Pinto Coelho
Advogado Associado (OAB-MA 12.765)
Carolina de Araújo Oliveira da Silva
Estagiária