Na última segunda-feira (13/07), 3ª turma do STJ (Superior Tribunal da Justiça) decidiu que é possível a realização de acordo para liberar o devedor de pensão alimentícia, no caso de dívidas já vencidas. No caso em questão, que segue em segredo de justiça, o Tribunal Estadual extinguiu a ação de execução de alimentos contra um pai de duas crianças, após ter sido realizado um acordo entre as partes.
Inicialmente, o Ministério Público interpôs um recurso à extinção, sob a alegação de que a mãe não possuía legitimidade de abrir mão do valor destinado aos filhos, por conta do caráter personalíssimo e irrenunciável do direito dos alimentos. Não obstante, após analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, constatou que o acordo em nada prejudicava as crianças, haja vista que não houve qualquer renúncia ao direito alimentício, mas sim às parcelas vencidas.
Ademais, o relator acrescentou que apesar de inferir-se, do artigo 1.707 do Código Civil, que o direito alimentício, de fato, é irrenunciável, essa regra não abrange débitos já vencidos, pois nesses casos o credor tem possibilidade de deixar de exercer o seu direito. Por fim, o ministro reiterou que o estimulo à autocomposição é um instrumento essencial para a resolução dos conflitos familiares, a fim de promover relações saudáveis entre todas as partes envolvidas.
Portanto, não sendo constatado quaisquer prejuízos aos menores de idade, nem ilegitimidade para a renúncia da dívida acumulada, o STJ concluiu que inexiste impedimento legal para a consumação do acordo judicial.
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