A necessidade de prevenção de contágio do COVID-19 representou uma mudança significativa na rotina da população. A proibição de aglomerações impôs, consequentemente, a suspensão do funcionamento de grande parte do comércio.
Em razão disso, tanto as empresas, quanto a população, precisam estar atentos para o que pode ou não funcionar durante a “quarentena”, para que bens e serviços essenciais possam ser disponibilizados de maneira segura.
No âmbito do Estado do Maranhão, o Decreto mais recente que vigora e o de número 35.731, de 11 de abril de 2020, que sucedeu outros dois decretos, aos quais determinaram, dentre outras medidas, a suspensão do funcionamento de shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e congêneres, até o dia 30 de abril.
Por força do Decreto n° 35.714, de 03 de abril de 2020, foi permitido o funcionamento de alguns estabelecimentos, desde que respeitados os protocolos sanitários, dentre os quais: borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos; locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, como restaurantes e pontos de parada e descanso às margens das estradas; lojas e fabricantes de materiais de construção, incluindo home centers e serviços de construção civil; fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos; as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet; bem como aqueles já considerados essenciais.
Destaca-se que a permissão para o funcionamento de tais atividades se estende até mesmo para aqueles localizados em shopping centers. O mesmo decreto também estabeleceu que bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.
O descumprimento das determinações pode acarretar na aplicação de penalidades, amparados pela Lei Federal n° 6.347/77, bem como pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, refletindo o Poder de Polícia da Administração Pública (artigo 78, do Código Tributário Nacional). Assim, as seguintes sanções podem ser aplicadas:
- Advertência;
- Multa (pode variar de R$ 2.000,00 a 1.500.000,00, a depender da gravidade da infração);
- Apreensão, inutilização e/ou interdição do produto;
- Suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
- Cancelamento do registro do produto;
- Proibição de propaganda;
- Interdição ou cancelamento da licença ou autorização;
Além das penalidades acima citadas, o descumprimento das regras determinadas pelas autoridades sanitárias pode acarretar na prática de crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268, do Código Penal, que tem como conduta “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
A pena prevista é de detenção de um mês a um ano, podendo ser agravada em 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, bem como aplicação de multa.
As prefeituras municipais poderão editar normas complementares e mais rígidas, de acordo com as peculiaridades de cada Município, seguindo os protocolos das entidades de saúde.
Por fim, é importante sempre destacar que todos aqueles estabelecimentos autorizados a funcionar, de maneira total ou parcial, devem obedecer aos devidos protocolos de prevenção ao COVID-19, possibilitando a distância segura entre as pessoas; uso de equipamentos de proteção individual aos seus funcionários; higienização frequente das superfícies; disponibilização a clientes e funcionários de álcool em gel, e/ou água e sabão, bem como várias outras orientações das autoridades sanitárias.
O Brissac & Fonteles Advocacia continua à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando da forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca do enfrentamento do atual quadro.
JOSÉ DE RIBAMAR BARROS FRAZÃO JUNIOR
Advogado Associado