MP nº 936 cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

abr 8, 2020 | Notícias

Na semana passada, as relações de trabalho sofreram nova alteração, por meio das novidades trazidas pela Medida Provisória nº 936.
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Na semana passada, as relações de trabalho sofreram nova alteração, por meio das novidades trazidas pela Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que objetivam preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública resultantes da pandemia de coronavírus (COVID-19).

A MP instituiu o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, a ser pago aos trabalhadores, para possibilitar que estes pactuem com seus empregadores pela redução proporcional de jornada de trabalho – e consequentemente de salários – e pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ou seja, por meio do programa, a União pagará aos empregados um benefício para compensar a renda perdida pela redução da jornada ou pela suspensa do contrato. Por sua vez, as empresas poderão adequar os contratos de trabalho ao funcionamento restrito em razão da situação que o país atravessa, assim, preservando os empregos.

A redução na jornada de trabalho, com consequente diminuição proporcional do salário, e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser pactuadas, enquanto durar o período de calamidade pública, através de acordo individual escrito, firmado diretamente com o empregado ou de negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho), devendo o empregador informar a situação ao Ministério da Economia, para viabilizar o pagamento do benefício ao empregado, o qual será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nas hipóteses legais de concessão.

Poderá ser acordada a redução da jornada de trabalho pelo período de até 90 (noventa) dias, com diminuição de 25%, 50% ou 70% da carga horária e a consequente redução proporcional do salário do empregado, que terá direito ao recebimento do benefício.

No caso de empregador e empregado optarem pela suspensão do contrato de trabalho, a paralisação das atividades do obreiro não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, que poderão ser fracionados em até dois períodos de 30 (trinta) dias cada. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e também ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O pagamento do benefício poderá ser concedido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo mínimo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos, inclusive àqueles com mais de um vínculo formal de empregado. O valor do salário recebido pelo trabalhador e seu grau de escolaridade, no entanto, determinarão se a pactuação será acordo individual ou necessariamente deverá ocorrer por negociação coletiva. Contudo, estão excluídos do programa os trabalhadores que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social; do seguro-desemprego; ou de bolsa de qualificação profissional.

As medidas de redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 936 também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, ocasião em que poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos para o acordo individual. Nestes casos, o valor do benefício pago ainda será calculado com base na redução da jornada, mas não necessariamente de forma equivalente.

O benefício é pago integralmente pela União. Porém, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.

A MP 936 possibilita, ainda, que a empresa pague ao empregado, cumulativamente ao benefício concedido, ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária de contrato, a qual deverá estar prevista no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, do FGTS, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Se concedida, o valor pago a este título poderá ser excluído do lucro líquido para fins de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas tributadas pelo lucro real.

Durante o período de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho e após o retorno a situação de origem, o empregado terá garantia provisória no emprego contra dispensa arbitrária (sem justa causa). Assim, o empregador que demitir sem justa causa o empregado no período da garantia de emprego deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização calculada sobre o valor do salário do empregado.

A MP 936 prevê ainda o pagamento de auxílio ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado, no valor de R$ 600 mensais, durante até 90 (noventa) dias.

Através da edição da MP 936 e da criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o Governo Federal espera que sejam preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. A estimativa é de um investimento de R$ 51,2 bilhões.

No dia 06 de abril, após partidos políticos questionarem a MP perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski, liminarmente, determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho, previstos pelo programa, sejam comunicados aos sindicatos classistas, em até 10 (dez) dias, para que possam se manifestar e dar início à negociação coletiva sobre as alterações pactuadas. De acordo com a decisão do ministro (ADI 6.363), “Os ‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

Contudo, na última sexta, dia 17 de abril, o Plenário do STF, não referendou a referida medida cautelar e, por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência, manteve a eficácia da regra da MP 936 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria

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GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA
Sócio Administrador

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