No última dia 06 de julho, foi sancionada a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, proposto pela Medida Provisória nº 936/2020, medida que autorizou os empregadores a suspender ou reduzir salários e jornada de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil.
No texto original, empregado e empregador poderiam acordar pela suspensão do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias ou pela redução da jornada de trabalho pelo período de até 90 (noventa) dias, com diminuição de 25%, 50% ou 70% da carga horária e a consequente redução proporcional do salário do empregado.
Em ambas as hipóteses, o trabalhador receberá do Governo Federal o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, para compensar a renda perdida pela suspensa do contrato ou pela redução da jornada.
A Lei nº 14.020/2020 delegou ao Executivo a competência para prorrogar, mediante decreto, os prazos das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário a suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o período de vigência do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.
Dessa forma, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.422/2020, que regulamenta a Lei nº 14.020/2020, prorrogando os prazos para celebração dos acordos para suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, enquanto que para os acordos de redução proporcional de jornada e salário por mais 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias, em ambos os casos.
O decreto também prevê que a suspensão contratual poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o limite de 120 (cento e vinte) dias.
Vale ressalvar que os períodos dos acordos de suspensão contratual e redução proporcional de jornada e salário já utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.422/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos, a fim de não extrapolarem o limite de 120 (cento e vinte) dias.
Além da prorrogação do benefício, o Decreto nº 10.422/2020 prorrogou, por mais um mês, o benefício emergencial concedido ao trabalhador que atua na modalidade intermitente, perfazendo um total de quatro meses de percepção do auxílio, cujo valor é R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além da prorrogação do benefício, vale destacar que a Lei nº 14.020/2020 trouxe algumas outras novidades ao programa, como a possibilidade de suspensão temporária contratual ou ajuste da redução proporcional de jornada e salário por setor ou departamento, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, sem que isto implique em quebra da isonomia entre os empregados, conforme se verifica do caput do seu artigo 7º.
O Brissac & Fonteles Advocacia continua à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca do enfrentamento da atual quadra.