É incontrovertível o impacto mundial provocado pela disseminação do Covid-19. Além das questões de saúde pública, a pandemia também propiciou imensuráveis consequências sociais e econômicas, as quais afetam a realidade de inúmeras empresas e trabalhadores. Diante desse período de calamidade pública, é essencial refletir sobre a importância da promoção do Trabalho Decente em âmbito nacional.
Antes de tudo, é importante destacar que a definição de Trabalho Decente vem sendo desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde o fim do século XX. Sendo assim, o seu conceito está intrinsecamente ligado à realização de um ofício de forma livre, equitativa e segura, além da garantia de uma renumeração adequada e de condições para uma existência digna dos empregados.
Sob esse mesmo viés, a Constituição Federal de 1988 determinou que a realização de um trabalho digno trata-se tanto de um princípio fundamental quanto de valor social de suma importância. Dessa forma, é imprescindível que os empregadores assegurem, conforme estabelece a Carta Magna, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Assim sendo, frente ao aumento na disseminação do vírus da Covid-19, torna-se essencial a adoção medidas de proteção aos empregados dentro da própria rotina de trabalho. Especialmente porque o surgimento de novos casos da doença não implica em prejuízos somente para os trabalhadores e para as empresas, mas para toda a coletividade.
Nesse sentido, tendo em vista o interesse público da situação, é indubitável a necessidade dos contratantes se comprometerem ao cumprimento das normas e recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Como por exemplo, respeitar o distanciamento mínimo entre empregados, fornecer equipamentos de proteção individual e coletiva, assegurar os devidos cuidados nos ambientes coletivos ou de refeições, além de sempre informar os empregados acerca dos riscos aos quais estes estão expostos.
Ademais, é imperioso que as empresas busquem formas de amenizar as contemporâneas dificuldades daqueles que realizam o trabalho remoto. É evidente que, por reduzir o contato direito entre as partes, o teletrabalho mitiga o dever do empregador em adotar as medidas necessárias para promover o descanso diário e semanal dos seus empregados, resultado assim em inúmeros prejuízos à saúde e à segurança da realização do próprio trabalho, que poderão se transformar em ações judiciais contra o empregador.
Inclusive, uma pesquisa realizada pelo Grupo Estudo Trabalho e Sociedade (GETS) da Universidade Federal do Paraná (UFPR) revelou que 34,44% das pessoas em home-office estão exercendo suas atividades laborais por mais de oito horas diárias. Dentre as principais consequências desse processo, destaca-se a exaustão excessiva, dores de cabeça, dores musculares, o ressecamento dos olhos ou até mesmo o desenvolvimento de quadros da Síndrome de Burnout.
Sob outra ótica, também é explícito que o home-office propicia o aumento das desigualdades sociais e de gênero no país. Afinal, a falta de conexão adequada com a internet limita extremamente o acesso de muitos indivíduos às formas de trabalho remoto, especialmente em relação aqueles em grave desvantagem econômica.
Por outro, no que tange às questões de gênero, é indubitável que, por terem predominância no setor informal, as mulheres estão entre os grupos mais financeiramente impactados pela pandemia. Além disso, com o fechamento das creches e escolas, aquelas que conseguiram manter seus empregos, encontram inúmeras dificuldades para conciliar o trabalho remoto com a histórica jornada-dupla de cuidados com os filhos e com as tarefas do lar.
Diante desse cenário, é imperioso observar o disposto na Norma Regulamentadora 17, editada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual constam disposições destinadas a “estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.
Destarte, é evidente que somente ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado permite a consolidação de um cenário de trabalho decente no país. Assim sendo, a adoção de todas as medidas de prevenção recomendadas pela OMS e pelas organizações trabalhistas não podem ser consideradas pelas empresas como um custo extra, mas sim como uma forma de evitar danos físicos e psicológicos aos trabalhadores ou até mesmo o ajuizamento de futuras ações judiciais.
O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca das relações trabalhistas diante da pandemia de Covid-19.