É notório que, desde o início da pandemia, vem surgindo uma série de discussões acerca da possibilidade do Covid-19 ser reconhecido como uma doença relacionada ao trabalho. Inclusive um dos momentos mais polêmicos ocorreu em 01 de setembro, ocasião em que o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, na qual incluiu na lista das doenças ocupacionais a doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Nesse sentido, conforme a portaria, o mero fato de um trabalhador ter contraído o Covid-19 já poderia ensejar na responsabilidade da empresa. Sendo assim, nesse cenário, seria dever do empregador provar que o funcionário em questão não havia sido contaminado no local de trabalho. Não obstante, a controvérsia foi tanta que, já no dia seguinte, a medida teve seus efeitos suspensos por meio da edição da Portaria nº 2.345, de 02 de setembro de 2020.
O novo entendimento do Ministério da Saúde está em consonância com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao suspender a validade do artigo 29 da Medida Provisória nº 927. Nessa ocasião, o STF concluiu que a contaminação pelo coronavírus não pode ser presumida, sendo essencial que haja a comprovação do nexo causal entre a aquisição da doença e o ambiente de trabalho.
Nesse contexto, é válido pontuar que a posição tomada pela suprema corte não implica que as empresas possam relaxar quanto às medidas preventivas recomendadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde). Ao contrário. Em uma decisão recente, um juiz da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS) condenou a JBS a indenizar, em R$ 20 mil, um funcionário que contraiu Covid-19, por entender que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a conduta negligente da empresa, geraram a presunção de contaminação no ambiente laboral. Nesse caso em específico, ficou comprovado que a empresa agiu com negligência ao negar-se a adotar medidas básicas de proteção com os seus trabalhadores.
Assim sendo, caso seja observado o descumprimento das regras de prevenção por conduta negligente do empregador, colocando assim em risco a saúde de seus funcionários e clientes, há possível nexo causal capaz de responsabilizar a empresa pela contaminação por coronavírus. Caso contrário, demonstrado o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, é possível evidenciar a culpa exclusiva do trabalhador, rompendo a reação de causalidade e afastando a hipótese de classificação do Covid-19 como doença ocupacional.
Nesse momento de pandemia, é extremamente necessário que os empregadores sigam, rigorosamente, as orientações dadas pelos órgãos de saúde a fim de evitar a proliferação de novos casos da doença, bem como registrem todos os procedimentos adotados, como fornecimento de EPIs, publicação de circulares e realização de treinamentos, para constituir provas do cumprimento da legislação temática, o que é fundamental para evitar condenação em uma eventual reclamação trabalhista sobre o tema.
O Brissac & Fonteles Advocacia continua à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca do enfrentamento do atual quadro.