Na última sexta-feira (26/10), o STF (Supremo Tribunal Federal) formou uma maioria de 7 (sete) votos para dar provimento à declaração de constitucionalidade da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados pela Administração Pública. O tema da presente ação declaratória da constitucionalidade (ADC) 45 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De acordo com a mencionada entidade, apesar dos Art. 13, inciso V e 25, inciso II da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) possibilitarem a contratação de advogados sem a necessidade de licitações, ainda existiam controvérsias em diversas decisões dos tribunais.
De outro lado, é notório que a exceção prevista pela inexigibilidade foi amplamente alargada e, em consequência, em vários casos de contratação direta de advogados com a Administração Pública sofreram condenações por improbidade administrativa, por, teoricamente, burlarem a forma de contratação ordinária, realização de licitação ou mesmo concurso público, o que acabava invadindo a competência das procuradorias municiais e/ ou estaduais.
Dessa forma, na ADC 45, além de estabelecer uma segurança jurídica sobre o tema, a OAB também defendeu a inexigibilidade de procedimento de licitatório para a contratação de advogados, justamente, porque essa função caracteriza-se como um serviço técnico e especializado, o que inviabilizaria assim competição nas realizações das licitações.
Ademais, o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, também ressalvou que a própria Carta Magna permite a existência exceções à regra das licitações, desde que esses casos encontrem o devido amparo legal. Dessa forma, a previsão de inexigibilidade de licitação para a contratação de patrocínio ou defesa de causas judiciais – prevista pela Lei 8.666/1993 – seria plenamente legitima.
Não obstante, o ministro em questão ressalvou que, a fim de conferir uma maior previsibilidade e segurança à interpretação dos dispositivos, além dos requisitos já previstos expressamente, como necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional e natureza singular do serviço, como já previa a Lei n° 14.039/2020, também seria necessário observar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do próprio Poder Público, juntamente com a cobrança de preços advocatícios compatíveis com o praticado com o mercado.
Destarte, com base nessa argumentação, o entendimento da maioria dos ministros do STF esclareceu e restringiu a possibilidade de realização de inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados, pois uma vez cumprido todos os devidos requisitos, é plenamente possível a contratação de advogados privados, sem a necessidade da realização de licitação, concedendo parcial provimento a ação proposta pelo Conselho Federal da OAB.
Carolina de Araújo Oliveira da Silva
Estagiária
André Lucas Pinto Coelho
Advogado Associado (OAB-MA 12.765)