Na última quinta-feira (21/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) aplicam-se somente aos contratos que foram celebrados durante a sua vigência ou àqueles que tenham se adaptado aos termos da mencionada lei. Assim sendo, inexiste qualquer aplicação da legislação aos beneficiários que preferiram manter os planos antigos, sem quaisquer alterações.
No caso concreto, uma mulher, diagnosticada com câncer de esôfago, teve a realização de uma manometria esofágica negativada pelo seguro de saúde. Desse modo, a demandante entrou na justiça e teve êxito na primeira e na segunda instância, obtendo tanto a realização do procedimento, quanto a aquisição de uma indenização por danos morais.
Não obstante, em recurso extraordinário, a seguradora alegou a impossibilidade da aplicação da Lei 9.656/1998 àqueles contratos firmados antes de sua vigência. Nesse sentido, não seria válido que o Poder Legislativo ou Judiciário alterassem as disposições contratuais, sob pena de grande prejuízo à segurança jurídica e à coletividade.
Na ocasião, o relator apontou que a Carta Magna traz como um de seus direitos fundamentais a irretroatividade das normas, tendo como finalidade a proteção dos direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos. Assim sendo, uma vez que os contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde estão submetidos à Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, não haveria obrigatoriedade na realização da manometria esofágica.
Ademais, o relator observou que a própria Lei 9.656/1998 assegurou aos beneficiários dos planos de saúde a possibilidade de migrarem para as novas regras. Dessa maneira, o STF concluiu que aqueles que preferiram manter-se vinculados à contratação originária, usufruindo do valor da mensalidade e das limitações às quais se obrigaram contratualmente, não possuem legitimidade para serem beneficiados pela Lei dos Planos de Saúde.
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