Em uma recente decisão (Processo nº 1021498-61.2020.8.26.0576), o Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP) concluiu que o auxílio emergencial não pode ser retido pelos bancos para a quitação de eventuais dívidas. Na ocasião, o magistrado fundamentou a decisão com base na importância do benefício para a sobrevivência das famílias afetadas economicamente pela pandemia.
No caso concreto, o auxílio de um correntista ficou retido pelo Banco do Brasil para que fosse efetuado o pagamento de um financiamento imobiliário do reclamante. No entanto, o Autor, além de solicitar a devolução do benefício, pontuou que o saldo devedor já tinha sido objeto de renegociação, o que evidenciava uma falha na prestação do serviço pela instituição bancária.
Em sua decisão, o juiz deu provimento aos pedidos do autor, reconhecendo tanto a má prestação do serviço pelo banco, como a atitude desleal em utilizar o auxílio para a compensação de dívidas de natureza diversa. Assim sendo, o magistrado ordenou que o Branco do Brasil devolvesse o valor retido ao beneficiário, condenando também a instituição a efetuar o pagamento de R$ 3 mil, em razão dos danos morais sofridos pelo reclamante.
Ao final, o juiz ressalvou que, em tempos atípicos, é imperioso resguardar os princípios constitucionais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não seria lícito que os bancos aproveitassem a fragilidade financeira dos correntistas com o objetivo de retirar, sem qualquer aviso anterior, valores destinados especialmente às suas próprias sobrevivências.
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