Nesta segunda-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 927, dia 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Neste texto, pretende-se analisar os principais pontos da referida MP e comentar as alterações trazidas ao ordenamento jurídico trabalhista.
Logo em seu artigo 1º, a MP deixa claro que as medidas nela previstas visam a preservação dos empregos face a grave crise econômica ocasionada pela pandemia de coronavírus (COVI-19) e se aplicam apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Este que tem vigência até 31 de dezembro de 2020.
Inicialmente, vale lembrar que, por se tratar de Medida Provisória, sua eficácia depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional, o que deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Desta forma, se convertida, a vigência das medidas propostas na MP será até o final deste ano, do contrário, seus efeitos encerrarão em 20 de julho de 2020, ou mesmo antes, em caso de revogação total ou parcial da mesma, como já ventilada pelo próprio Presidente da República.
A MP possibilita a realização de acordo individual de trabalho diretamente entre empregado e o empregador, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que “respeitados os limites estabelecidos na Constituição”, prevendo a possibilidade de adoção pelo empregador de medidas como a alteração do regime de trabalho em teletrabalho, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de folgas por feriados, a instituição de banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, entre outros.
A MP autoriza que o empregador, a seu critério, estabeleça a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho (prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo), não mais necessitando do acordo mútuo previsto na CLT, além de permitir a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
No que tange as férias, a MP possibilita a antecipação de férias individuais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao invés dos 30 (trinta) dias previstos na CLT. Além disso, as férias poderão ser concedidas para aqueles que trabalham na empresa há menos de 12 (doze) meses, ou que ainda não completaram um novo período aquisitivo.
Quanto ao pagamento destas férias, a MP inova ao possibilitar que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ao invés de até os 02 (dois) dias antes de seu início, como previsto na CLT. O terço constitucional também poderá ser pago fora do prazo celetista, tendo o empregador a possibilidade de pagá-lo até a data do pagamento do 13º salário e não necessariamente quando da concessão de férias.
Fora isto, invertendo a regra celetista, ao empregado que quiser converter 1/3 de férias em abono será necessária a concordância do empregador, sendo que esse valor poderá ser pago também até a data do pagamento do 13º salário.
Também foram flexibilizadas as regras para concessão de férias coletivas aos trabalhadores. Pela MP, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar apenas os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos das categorias profissionais afetadas, como previsto na CLT.
Outra medida que os empregadores poderão tomar é antecipar, a seu critério, o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e, mediante acordo individual escrito, o de feriados religiosos. Para isso, deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados atingidos com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Outra medida adotada pela MP é a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Além das medidas elencadas, regidas de forma alternativa ao texto celetista, a MP suspendeu algumas das obrigações dos empregadores, possibilitando o cumprimento fora do prazo legal ou mesmo a sua não realização.
Desta forma, até o fim do período de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares; a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados; e os processos eleitorais em curso para nomeação de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Contudo, os pontos que geraram a maior repercussão tratam da suspensão dos contratos de trabalho e do recolhimento das verbas fundiárias.
O artigo 18 da MP possibilita ao empregador, através de acordo individual com o empregado ou o grupo de empregados, ou seja, sem a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, suspender o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de até quatro meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial.
A polêmica sobre o tema gira em torno do fato de que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito à remuneração, deixando a critério do empregador conceder, ou não, ajuda compensatória mensal, que não tem natureza salarial, logo, não gera reflexos.
Sobre o tema, diversas foram as manifestações contrárias à proposição, o que levou o Presidente da República a recuar e anunciar no seu perfil no Twitter que “determinou a revogação do artigo 18 da MP” – o que aguarda a devida publicação no Diário Oficial da União para produzir efeitos.
Quanto às verbas fundiárias, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de empregados; do regime de tributação, da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica do empregador; ou mesmo de adesão prévia. Assim, o recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até 06 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020.
Quanto aos estabelecimentos de saúde, cujo funcionamento é essencial neste momento de crise, a MP determina que os empregadores poderão, mediante acordo individual, prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, inclusive para as atividades insalubres e para aqueles com jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso
Desta análise, verifica-se que a MP nº 927 trouxe diversas medidas para serem adotadas pelos empregadores no intuito de preservar o emprego e a renda dos empregados. Obviamente, a efetividade destas medidas no enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado por conta da pandemia de coronavírus (COVID-19) somente poderá ser verificada com o tempo.
No momento, compete ao Congresso Nacional avaliar as consequências dos seus efeitos e votar pela sua conversão, ou não, em lei. Aos empregadores, cabe avaliar a aplicabilidade das medidas propostas em seu negócio, verificando como possibilitar o funcionamento de sua atividade, reduzindo custos operacionais, sem que com isso diminuam drasticamente a renda de seus empregados ou cortem postos de trabalho.
Esta crise passará e o país precisará de suas empresas funcionando para combater o desemprego e o agravamento da crise econômica que se vislumbra ao norte. Neste passo, o Brissac & Fonteles Advocacia segue à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca do enfrentamento da atual quadra.
GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA
Sócio Administrador do Brissac & Fonteles Advocacia