O PERSE enquanto impulsionador da cadeia produtiva do setor de eventos

jul 25, 2023 | Notícias

O PERSE foi criado como uma resposta do governo brasileiro à crise enfrentada pelas empresas do setor de eventos devido à pandemia. Confira os benefícios proporcionados pelo programa.
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O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi criado como uma resposta do governo brasileiro à crise enfrentada pelas empresas do setor de eventos devido à pandemia da COVID-19. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o programa trouxe uma série de benefícios e medidas de apoio para auxiliar as empresas na minimização dos impactos decorrente do estado de calamidade pública.

O setor de eventos foi duramente afetado durante a pandemia, com o cancelamento de festivais, shows, conferências, feiras e outros tipos de eventos que envolvem aglomerações. Essas restrições impactaram diretamente as empresas do setor, que tiveram suas atividades paralisadas e enfrentaram grandes perdas financeiras.

Com a implementação do PERSE, o governo reconheceu a importância desse setor para a economia e tomou medidas específicas para garantir sua sobrevivência e retomada. Dentre os benefícios proporcionados pelo programa, destacam-se:

  • Linhas de crédito: foram disponibilizadas linhas de crédito com condições especiais, visando fornecer capital de giro para as empresas do setor de eventos. Essa medida ajudou a suprir as necessidades financeiras imediatas e permitiu que as empresas mantivessem suas operações.
  • Alívio tributário: o PERSE trouxe medidas de alívio tributário, como a postergação do pagamento de impostos federais, suspensão de algumas obrigações fiscais e redução de alíquotas de impostos específicos para o setor. Essas medidas aliviaram a carga financeira das empresas, permitindo que elas respirassem para se reestruturarem e se recuperarem.
  • Incentivos fiscais: o programa também concede incentivos fiscais para empresas que apoiam projetos culturais e eventos esportivos. Isso estimula a parceria entre empresas privadas e eventos, fortalecendo o setor e incentivando a retomada das atividades.
  • Capacitação e qualificação: o PERSE incluiu programas de capacitação e qualificação profissional para os trabalhadores do setor de eventos. Foram oferecidos cursos, treinamentos e palestras para aprimorar as habilidades técnicas e gerenciais dos profissionais, preparando-os para enfrentar os desafios e demandas do mercado.
  • Estímulo à retomada: O programa buscou estimular a retomada das atividades do setor de eventos, fornecendo diretrizes e protocolos sanitários para a realização segura dos eventos. Isso permitiu que as empresas se preparassem dignamente e retomassem suas operações, ainda que de forma gradual e adaptada ao cenário pós-pandemia.

Nesse cenário, as medidas e benefícios proporcionados pelo PERSE foram fundamentais para as empresas do setor de eventos. Fora permitido que as empresas enfrentassem uma crise, mantivessem suas estruturas e preservassem empregos. Além disso, o programa contribuiu para a retomada econômica, impulsionando a cadeia produtiva do setor de eventos, estimulando negócios e fortalecendo a economia local e nacional.

Dentre todos os pontos abordados, salienta-se que o PERSE enquanto programa, trouxe às empresas um notório benefício fiscal, a saber, a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos, seja direta ou indiretamente, por um período de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 4º, inciso I a IV, da Lei nº 14.148/2021.

Ademais, prevê a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total, e prazo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pagamento, nos termos do artigo 3º, § 1º, da mesma Lei.

Vale destacar, que a importância e admissão do PERSE já é entendimento consolidado por parte dos tribunais pátrios, à exemplo de decisão proferida em março deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível de nº 5009741-21.2022.4.03.6100 SP:

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. CÓDIGO DE ATIVIDADES. PORTARIA 7.163/2021. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ANEXOS I E II. REQUISITOS DIFERENCIADOS POR SETOR E ATIVIDADE ECONÔMICA. ESTATUTO SOCIAL E CNPJ. CNAE SECUNDÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

1. A Lei 14.148/2021 instituiu o assim denominado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” (artigo 2º), permitindo ao Executivo, dentre outras medidas, disponibilizar “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º); reduzir a “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)” (artigo 4º).

2. Os benefícios concedidos, sobretudo tributários, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor acerca da respectiva aplicação, observada a hierarquia normativa de conteúdo, sem a necessária exigência da forma da lei para a disciplina da matéria, dentro, assim, do princípio da legalidade em sentido amplo.

3. Não houve inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, pois a Portaria ME 7.163/2021, além de observar o escopo da legislação de compensar efeitos nocivos das restrições impostas no combate à pandemia do Covid-19, atendeu o comando legal na especificação dos vários tipos de atividade integrados no setor de eventos, definindo, para tal efeito, os respectivos códigos de classificação de atividades econômicas – CNAE, abrangendo as descrições dos incisos I a IV do § 1º do artigo 2º da Lei 14.148/2021.

4. No que concerne a tais atividades foram agrupadas em dois anexos pela Portaria ME 7.163/2021, o Anexo I tratou dos incisos I a III, e o Anexo II do inciso IV, todos do § 1º do artigo 2º da Lei 14.148/2021. Para setores identificados nos códigos do Anexo I o enquadramento no programa emergencial dependia da comprovação do exercício da atividade econômica na data da publicação da Lei 14.148, de 03/05/2021; e para os demais, conforme códigos descritos no Anexo II, no setor de prestação de serviços turísticos, foi exigida regularidade do registro no Cadastur, em conformidade com os artigos 21 e 22 da Lei 11.771/2008. Cada setor com as respectivas atividades, identificadas por códigos nos anexos da portaria, estava sujeito a requisitos específicos de enquadramento no programa emergencial de benefícios fiscais, sendo relevante, portanto, o exame do objeto social da empresa e a identificação do setor e atividade respectiva para identificação do regime aplicável, segundo a legislação.

5. O exame das atividades exercidas revelou que somente a secundária poderia enquadrar-se na Portaria ME 7.163/2021 e no seu Anexo I (“1813-0/01”: “Impressão de Material para Uso Publicitário”), porém restou apurado, no exame do histórico de alterações da JUCESP e CNPJ, que a atividade foi registrada em data posterior à Lei 14.148, de 03/05/2021, não cumprindo, pois, o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

6. Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCiv: 50097412120224036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/03/2023).

Vale destacar que, em 30 de maio do corrente ano, foi publicada a Lei 14.592/2023, que atualizou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Entre as novas atualizações, estão os vetos dos artigos 11 e 12 do texto aprovado pelo Congresso originado pela MP 1147/22. Os dispositivos versavam sobre a destinação de 5% da arrecadação do Sesc/Senai à Embratur.

Em suma, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) desempenhou um papel fundamental na mitigação dos efeitos devastadores da pandemia da COVID-19 sobre as empresas do setor de eventos no Brasil.

Ao fornecer uma ampla gama de medidas de apoio, como linhas de crédito, alívio tributário, incentivos fiscais, capacitação profissional e diretrizes para retomada segura, o PERSE possibilitou a sobrevivência e a recuperação dessas empresas, preservando empregos, estimulando a economia e fortalecendo a indústria de eventos como um todo.

Assim, o programa comprova o reconhecimento da importância estratégica desse setor para a economia nacional, fornecendo soluções efetivas que permitiram às empresas enfrentarem os desafios criados pela pandemia e vislumbrar um futuro mais promissor.

Para você que é da área e possivelmente um beneficiário do Programa, nos contate através do e-mail contato@brissacefonteles.adv.br ou em uma de nossas redes sociais.

FERNANDO VINÍCIUS REZENDE LINHARES
Advogado, OAB/MA Nº 26.120

REFERÊNCIAS

BORGES, Alexsandro Miranda. Alíquota zero do Perse é irrevogável à luz do artigo 178 do CTN. 2023.

BRASIL.. Lei nº 14.148, de 3º de maio de 2021. institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

BRASIL. Tribunal Regional da 3ª Região. – ApCiv: 50097412120224036100 SP. Relatora: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 21 de março de 2023.

CASTRO, Grasielle. Lei com as novas regras do Perse é publicada no DOU; vetos já eram esperados. 2023

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