O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente (17/12/2020), decidiu que a vacinação forçada da população é inconstitucional. No entanto, os governos podem aprovar medidas para determinar indiretamente a vacinação compulsória. Assim, o Estado pode determinar a obrigatoriedade da vacinação contra o vírus da Covid-19.
De acordo com o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, a vacinação compulsória pode ser implementada por medidas indiretas prevista na Lei nº 13.979/2020 ao cidadão que se recusar se vacinar, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à presença em determinados lugares, previstas em lei. Também foi definido que pais são obrigados a levar os filhos para vacinação conforme prevê o calendário de imunização, devendo ser afastadas convicções filosóficas.
Essa notícia teve grande repercussão e alguns clientes me abordaram para saber como se dará a obrigatoriedade de vacinação no âmbito trabalhista.
Diante desse período de calamidade pública, as empresas dispostas a prevenir o contágio por Covid-19 e com fim de evitar a propagação do vírus, estão analisando medidas nas quais estimulem e, até mesmo, determinem ao empregado que se vacine contra a Covid-19. Estas empresas entendem que o compromisso é com a saúde pública e com o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, visando um ambiente de trabalho sem riscos.
Nesse sentido, em meio a várias contendas, alguns especialistas defendem que, na medida em que o Estado proíba a circulação de pessoas em ambiente público em prol de um bem coletivo, as empresas poderão fazer o mesmo no seu espaço privado. Com isso, os funcionários que se recusarem a tomar a vacina ficariam proibidos de adentrar no ambiente de trabalho e poderiam sofrer sanções como a dispensa por justa causa.
Cabe ressaltar que a decisão do STF determinou que a medida de obrigatoriedade na vacina só poderá ser obrigatória se houver alguma lei com tal determinação, mesmo em âmbito estadual ou mesmo municipal.
Assim, nos locais em que não for determinada tal obrigatoriedade, as empresas não podem fazer nada, nem mesmo impor restrições. Será necessário esperar a definição de exigências legais relacionadas ao assunto, para que as colocações sejam analisadas para que as empresas não cometam abusos.
Neste sentido, a Lei nº 6.259/1975, define em seu art. 3º que “cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”. Inclusive, um dos argumentos utilizados para fundamentar a decisão do Ministro Lewandowski foi que, desde os anos 70, existe a possibilidade de vacinação obrigatória consagrada na legislação.
O que vem sendo pautado diante desse cenário são discussões acerca dos direitos fundamentais, em ênfase os direitos coletivos, a liberdade individual e de crença. Visto isso, na discussão foram levantas várias teses a respeito dessas questões.
O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca das relações trabalhistas.