Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

dez 21, 2020 | Notícias

Em uma decisão recente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Unifast Logística Industrial.
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Em uma decisão recente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Unifast Logística Industrial. De acordo com o acórdão, o contrato de transporte autônomo firmado entre as partes é válido, por se configurar como uma relação comercial.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que fora obrigado pela contratante a trabalhar como uma pessoa jurídica, a fim de afastar a aplicação da legislação trabalhista e por isso pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício e diversas parcelas referentes ao período compreendido entre 2005 e 2012.

Na defesa, a Ré negou a existência de fraude e apontou que o Reclamante tinha uma empresa em seu nome, e que havia sido celebrado um contrato de comodato, pelo qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em troca, o contratado teria o dever de transportar as cargas usando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a existência do vínculo de emprego e condenou a Unifast a arcar com encargos como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º salário. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região optou por manter a sentença, entendendo que, de fato, restou comprovado a existências de elementos para a configuração da relação empregatícia.

Não obstante, em um recurso de revista, o ministro Alexandre Ramos pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou-se acerca da constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas realizado por um terceiro. Na mesma ocasião, o STF também definiu que a terceirização da atividade-fim seria possível no caso desse ofício, uma vez que é expressamente definido pela legislação.

Por fim, o ministro também destacou que há duas modalidades de transportador autônomo de cargas: o agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço com exclusivamente e renumeração definida – como o caso em discussão – e o independente, em que o serviço é eventual e o frete varia de acordo com a viagem. Assim, uma vez que foram preenchidos os requisitos da lei, foi afastada a existência de um vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista.

Vale pontuar, que é extremamente recomendável que os contratantes adotem programas de compliance trabalhista, com o objetivo tanto de reduzir eventuais gastos em processos judiciais, como também para a promoção de uma postura mais transparente e em conformidade com a legislação vigente.

O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca das relações trabalhistas.

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