Na última sexta-feira, (30/11), o Ministério Público Federal (MPF) realizou um pedido para que a rede Carrefour adote políticas de compliance, em todas as suas lojas, de forma a instruir e capacitar seus empregados para evitar a ocorrência de novos casos de racismo institucional/estrutural ou de outras práticas discriminação racial. Desse modo, a nota em questão foi elaborada como uma forma de repúdio ao caso de João Alberto Silveira Freitas, que foi assassinado no fim do mês passado, na véspera do dia da consciência negra.
Na ocasião, o MPF reforçou que já existem compromissos internacionais firmados com o Estado brasileiro acerca da responsabilidade das empresas em relação à proteção de direitos humanos, que devem ser estritamente cumpridos para evitar a ocorrência de casos semelhantes. Ademais, é importante que as empresas, nas políticas de combate ao racismo, não restrinjam-se somente à notas de repúdio e campanhas de marketing, uma vez que é essencial a implementação medidas fixas de combate à discriminação racial dentro dos ambientes corporativos.
Nesse sentido, é importante esclarecer que o próprio Código Civil, em seu art. 932, inciso III, afirma que o empregador é responsável pela reparação civil advinda daqueles atos ilícitos cometidos pelos seus funcionários durante o exercício do trabalho que lhes competir. Sob esse mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sua Súmula de número 341, que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto“.
Nesse sentido, é importante esclarecer que o próprio Código Civil, em seu art. 932, inciso III, afirma que o empregador é responsável pela reparação civil advinda daqueles atos ilícitos cometidos pelos seus funcionários durante o exercício do trabalho que lhes competir. Sob esse mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sua Súmula de número 341, que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto“.
Assim, o empregador possui uma responsabilidade objetiva sobre os atos praticados pelos seus empregados, ou seja, no caso de um eventual processo judicial, a empresa irá responder pelo ocorrido independente da comprovação de culpa. Diante desse cenário, torna-se ainda mais imprescindível que os gestores empresariais ajam com toda cautela, a fim de prevenir eventuais condutas ilícitas a serem cometidas pelos seus funcionários dentro de seus ambientes de trabalho.
É válido também ressalvar que as consequências não são restritas ao mero ingresso de ações judiciais, sendo que as empresas que não adotam métodos efetivos de fiscalização e cumprimento das leis podem também ser submetidas ao pagamento de multas elevadas, a perda de consumidores e prejuízos vinculados à sua imagem e reputação no mercado econômico.
Um caso semelhante ao recente episódio do Carrefour foi a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No caso, a 7a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que os ataques racistas praticados por uma funcionária a uma de suas colegas de trabalhado ocasionou um transtorno psiquiátrico equiparado à doença ocupacional, pontuando ainda, durante o julgamento, acerca da postura de omissão adotada pela empresa durante as agressões psicológicas perpetrados no ambiente de trabalho.
Assim sendo, é evidente que exemplos não faltam para ilustrar casos da responsabilização das empresas pela prática de atos racistas por parte de seus funcionários. Por este motivo, torna-se ainda mais importante a adoção de um programa de compliance, com o objetivo tanto de evitar futuros conflitos judiciais, como também para fornecer às empresas ferramentas eficazes para fiscalizar, selecionar e treinar a forma com que os funcionários devem agir em cada situação específica.
Somente assim haverá uma maior garantia do cumprimento tanto das leis quanto as normas internas da empresa, a exemplo do código de conduta e ética estabelecido pelo próprio estabelecimento. O Brissac & Fonteles Advocacia está sempre à disposição de seus clientes e da sociedade civil, atuando forma mais responsável e profissional possível no aconselhamento acerca das relações trabalhistas.