Como fica o 13º salário e as férias do trabalhador que recebeu o benefício do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

nov 6, 2020 | Notícias

Em razão da pandemia de Covid-19, o Governo Federal elaborou uma série de estratégias para garantir a continuidade do emprego e da renda de muitos brasileiros.
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Em razão da pandemia de Covid-19, o Governo Federal elaborou uma série de estratégias para garantir a continuidade do emprego e da renda de muitos brasileiros. Nesse cenário, destaca-se o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), o qual foi instituído pela Medida Provisória nº 936 e, posteriormente, convertida na Lei nº 14.020/2020.

Nesse sentido, esse programa autoriza que o empregador – mediante a concordância expressa do trabalhador – realize uma suspensão do contrato trabalhista ou a redução proporcional da jornada e do salário correspondente. Assim sendo, ao mesmo tempo que há uma diminuição dos custos empresariais, o Governo concede o pagamento de um benefício a fim de manter uma renda mínima aos empregados durante a crise sanitária.

Desde então, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), mais de dez milhões de trabalhadores tiveram seus contratos suspensos ou foram submetidos a uma redução de jornada e salário. Ademais, até o momento, a medida emergencial já foi prorrogada três vezes pelo Governo tendo previsão para durar até 31 de dezembro – data do término do decreto de calamidade pública.

Diante desse cenário atípico, surgem muitas dúvidas acerca dos impactos ocasionados pela suspensão do contrato de trabalho e pela redução proporcional da jornada e do salário em outros direitos trabalhistas, dentre os quais destacam-se o pagamento do 13º salário e a concessão das férias. Desse modo, com o objetivo de explicar melhor essa situação, iremos analisar de forma separada cada uma dessas hipóteses.

Suspensão de Contrato

Nesse caso, apesar de não haver uma cessação total do contrato de trabalho – uma vez que ainda há pagamento do benefício (BEm) e o ensejo de alguns direitos trabalhistas – ocorre a suspensão de uma série de efeitos contratuais. Dessa forma, o empregado não fica mais à disposição do seu contratante e, consequentemente, também não usufrui do recebimento de salários.

Assim sendo, a suspensão do contrato de trabalho também atinge diretamente o pagamento do 13º salário, haja vista que esse cálculo sempre será proporcional aos meses trabalhados. Ademais, a própria Lei n° 4.090/1962 (Lei do 13º Salário) prevê que a gratificação natalina é oriunda dos serviços prestados e, nesse ínterim, não haveria a possibilidade de cômputo do período de suspensão contratual.

A título de exemplo, se o trabalhador ficou com o salário suspenso por 4 (quatro) meses, recebendo benefício (BEm), ele terá direito ao recebimento de 8/12 (oito doze avos) do 13º salário. Não obstante, vale ressalvar que, durante a realização do cálculo – que é feito mês a mês – cada fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês trabalhado.

No que tange às férias, devido à ausência de previsão legal, há grande controvérsia no meio jurídico. Há quem entenda, sob o viés estritamente legal, que não há contagem de tempo de serviço, culminando assim de forma negativa na contagem dos períodos de férias.  Sob essa ótica, uma vez que durante a suspensão contratual não há labor ou salário, por corolário, não haveria também o cômputo do período embargado.

Assim sendo, com base nesse entendimento, para os trabalhadores com o contrato suspenso, as férias demorariam mais para ser concedidas. Por exemplo, se um trabalhador inicia e encerra seu período aquisitivo no mês de abril de cada ano, mas passou 4 (quatro) meses com o contrato suspenso, o fim do atual período de aquisição seria prorrogado para o mês de agosto, o qual se tornaria o novo marco para aquisição e concessão das férias.

Vale frisar que a própria Central Única dos Trabalhadores (CUT), em notícia postada recentemente, afirmou que “Para quem teve suspenso o contrato de trabalho, o período em que o trabalhador ficou fora é desconsiderado como tempo de apuração para as férias”.

Por outro lado, há também quem entenda que a suspensão do contrato pelo programa (BEm) não repercute na contagem do período aquisitivo de férias, pois tal medida não se trata de uma licença remunerada pelo empregador, fazendo com que a contagem se mantenha inalterada.  Dessa forma, diante à lacuna legislativa, a pacificação dessa questão deverá ser decidida especificamente pela Justiça do Trabalho.

Sob esse viés, vale lembrar que a jurisprudência juslaboralista pauta-se na aplicação do princípio in dubio pro operário, segundo o qual havendo dúvida em interpretação de norma, sobrevém o entendimento que seja mais favorável ao trabalhador. Por esta razão, apesar de se apresentar como economia ao empregador, a aplicação da suspensão do contrato de trabalho na contagem das férias poderá repercutir em futuras reclamações trabalhistas. Fique atento.

Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) também possibilitou que empregado e empregador acordassem pela redução de jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70% do total, o que resultaria na redução proporcional do salário do empregado, juntamente com o pagamento pelo Governo Federal do benefício pelo programa.

Nesta hipótese, está mantida a contagem do período de aquisitivo de férias para os trabalhadores, de forma inalterada. Sendo que, a remuneração deverá ser calculada sobre o valor do salário que o trabalhador recebia antes da redução objeto do programa (BEm).

Atualização: Nota Técnica nº 51.520/2020/ME

Em tempo, vale informar que, no dia 17 de novembro, a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica nº 51.520/2020/ME, para esclarecer procedimentos sobre pagamento de férias e 13º salário. Neste documento, o Governo Federal confirma o disposto neste informativo, acerca dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional da jornada e do salário para fins de cálculos de férias e décimo terceiro salário.

Nesse período de pandemia, é extremamente recomendado que as empresas adotem programas e controles preventivos, a fim de garantirem tanto cumprimento da legislação trabalhista, como para evitar o ajuizamento de possíveis reclamações judiciais e a consequente redução do passivo laboral.

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Brissac & Fonteles Advocacia é uma banca de advocacia estruturada para atender nas diversas áreas do Direito de maneira coordenada e integrada.

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